DECISÃO SUSPENSA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, suspende decisão da Vara Cível de Inhambupe (BA)

Publicado por: redação
01/04/2011 03:30 AM
Exibições: 44

DECISÃO SUSPENSA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, suspende decisão da Vara Cível de Inhambupe (BA)AGRAVO DE INSTRUMENTO


Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003790-94.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE CLOVES LOPES DE BRITO
ADVOGADO: DANILO RAMOS PRATA
AGRAVADO: LEONIDAS SIMOES DE AZEVEDO
ADVOGADO: ZENOR DAS VIRGENS SILVA NETO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que em ação de reintegração de posse deferiu liminar reintegratória ao agravado,  fundamentada na presença dos requisitos legais e ante a alegação de o imóvel objeto da ação ter sido dado em comodato verbal ao agravante, que se recusou a devolvê-lo apesar de notificado judicialmente.

Sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, face ao deferimento da medida em audiência de justificação, apesar do pedido de adiamento em razão de sua enfermidade, impedindo-lhe de apresentar depoimento e  testemunhas que não compareceram espontaneamente, com o fito de provar a existência de cessão, pelo agravado, do imóvel onde mora com sua família, há mais de 22 anos, como pagamento de direitos trabalhistas.

Tece considerações doutrinárias a respeito da conduta do recorrido, requerendo a antecipação da tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para retornar à posse do bem.

DECIDO

Normalmente, em caso que tais, prudente afigura-se ao relator do agravo de instrumento prestigiar a decisão de primeiro grau no tocante à reintegração de posse, ante a sua proximidade com a prova e o forte conteúdo fático envolvido em questões do tipo.

Todavia, há de ser adotada com ponderação esta conduta à ocorrência de aparente ilegalidade na decisão hostilizada, caso dos autos.

Em resumo da questão, manejou o agravante ação de manutenção de posse cujo objeto é um imóvel residencial que afirma ter recebido do agravado como pagamento de direitos trabalhistas. De outro lado o recorrido propôs ação de reintegração de posse ao agravante, sustentando ter cedido o imóvel em comodato.

Na reintegração, (autor, o agravado), o Juiz determinou audiência de justificação, por entender não haver provas suficientes do alegado na inicial, conforme despacho de fl. 54, não a realizando por perceber ter sido o pleito de reintegração de posse posterior ao pedido de manutenção, (autor, o agravante), designando, então, audiência nesta última ação (fl. 57).

Ao início da audiência o julgador afirmou destinar-se aquele ato processual “...apenas para justificar a posse e sua previsão legal existe para casos em que não é possível decidir de plano sobre a Liminar requerida” (fl. 23).

Ou seja, já havia o Juiz apreciado as petições iniciais das duas ações e documentos que as acompanhavam, tanto é assim que não as indeferiu ou determinou emendas, entendendo pela necessidade da audiência preliminar justificadora com vistas a formar o seu convencimento de relação a ambos os processos.

Contudo, nessa mesma audiência, sem a oitiva do agravado, autor da ação de reintegração, cujo advogado apenas rebateu o pedido do adiamento da audiência; sem a audição do agravante, autor da ação de manutenção e a inquirição de testemunhas, que não compareceram de motu proprio, ainda assim o Juiz deferiu a liminar ao agravado, baseando-se nas petições iniciais e documentos juntados aos autos.

Ora, se tais documentos já haviam sido analisados pelo julgador e considerados insuficientes à prova dos requerimentos liminares de ambas as partes, tanto é assim que foi marcada audiência de justificação, descabia-lhe a concessão da liminar com base somente nos sobreditos documentos, desde que não formada mais prova alguma no sentido do convencimento do Magistrado que decidira anteriormente pela fragilidade do conjunto probatório.

Ademais, segundo a ata de audiência encartada às fls. 22/24, a liminar foi concedida em razão da ausência de prova pelo autor de o imóvel ter sido dado em pagamento de direitos trabalhistas pelo réu, bem como pela documentação por este trazida comprovando a propriedade e notificação do agravante para desocupação.

No entanto, a comprovação da propriedade não leva ao entendimento da existência da posse, pois distintos os institutos e somente o último deles é relevante para as ações propostas. E ainda: a eventual comprovação da propriedade e a notificação ao agravante não levam prontamente à conclusão da existência de comodato, tanto mais quando verbal. E, ausente a firmeza dessa prova, não há dizer tenha o recorrente obtido a posse por meio ilícito, justificando a sua manutenção por aplicação do art. 1221 do Código Civil:

“Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.

Como afirmou o Des. Solon d'Eça Neves, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, citado no julgamento do RESp Nº 871.582, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 07/02/2011:

“Aquele que alega comodato reconhece posse e uma vez que esta resta evidenciada, imprescindível para a alegação de comodato verbal, porque para a reintegração de posse, não basta a simples alegação, tampouco a prova da propriedade e notificação do suposto comodatário, mas a prova por documento ou testemunhal da existência inequívoca do alegado contrato de comodato”

Acresce ao entendimento da injuridicidade do deferimento da liminar ao agravado o fato deste estar a demolir o imóvel, segundo denuncia o agravante em petição apartada onde junta fotografias atestadoras da ruína do prédio.

Assim é que, evidente é a plausibilidade do pleito de suspensividade do recorrente, consoante o quanto acima exposto. Presente, também,  o periculum in mora decorrente da manutenção da decisão hostilizada, em razão de estar o recorrente fora do seu local de moradia e prestes a vê-la demolida completamente, cujo ato enseja danos que vão além da esfera patrimonial, por configurar a casa de moradia não mero local de habitação, mas centro de referência social, emocional e também econômica de seus habitantes.

Diante das razões estampadas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da ordem liminar deferida e o retorno do bem à posse do agravante. Determino, ainda, a imediata paralisação da demolição do imóvel, pena de multa diária de R$ 50,00 ao agravado para a hipótese de descumprimento.

Desta decisão intime-se o Juízo a quo com urgência, através de fax, para que adote as também urgentes providências no sentido da implementação da ordem, devendo a Secretaria da Câmara certificar o envio e o recebimento da mensagem à Comarca local.

Intime-se para contraminuta. Requisitem-se informações. Prazo de lei.  Publique-se.

Salvador,  31.03.2011

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: