DECISÃO SUSPENSA - Juíz Jatahy Fonseca Junior, do TJBA, suspende deicsão da 3ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
04/04/2011 09:30 AM
Exibições: 83
DECISÃO SUSPENSA - Juíz Jatahy Fonseca Junior, do TJBA, suspende deicsão da 3ª Vara Cível de Salvador
APELAÇÃO

 

 

Inteiro teor da decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046321-57.1995.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: VASCONCELOS MAIA TURISMO LTDA
RELATOR: JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta peloMUNICÍPIO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0046321-57.1995.805.0001,ajuizada pelo apelante contra VASCONCELOS MAIA TURISMO LTDA – ora apelada – reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição de matéria tributária; a ausência de intimação do Município; afirma, ainda, que inocorreu prescrição, uma vez que a ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante.

Assevera que, “no caso dos autos, não houve qualquer conduta omissiva por parte do apelante , que diligenciou de todas as formas a localização do apelado, não ensejando, pois, prescrição de sua pretensão.”

Ao final, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância, afim de que dê o devido prosseguimento a execução fiscal.

O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões.

Em 09/11/1995a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR – recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscalobjetivando a cobrança judicial do ISS e de multa por infração referentes aos exercícios financeiros de 1993 e 1994.

Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.

I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).

O juízo a quoextinguiu o crédito tributário nos termos do inciso I, do parágrafo único, do art. 174, do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, não sendo realizada a citação da apelada, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.

Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente – disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais – o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:

Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

§ 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que “em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC”.

No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: ”Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescriçãoou decadência”.

A Execução Fiscal foi ajuizada em 08/11/1995. Citação realizada com a penhora, inclusive, de uma linha telefônica (fls. 08v). O processo teve o seu curso normal, tendo o exequente pleiteado diligências no sentido de que fosse oficiada a Junta Comercial do Estado a fim de encaminhar cópia do Contrato Social da empresa devedora, deixando o processo de ser movimentado a partir de 21/01/1997, sem se manifestar sobre tal pleito, permanecendo parado o processo por cerca de 06 anos, oportunidade em que o MM. Juiz de 1º grau compareceu aos autos para extingui-lo (fls.19/31).

A falta de tramitação processual por extenso lapso temporal, porque não foi emitido novo mandado de citação na forma deferida, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, este período não pode ser contado para fins de prescrição.

Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:

STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).

STJ - PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORANA CITAÇÃONÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).

TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃOFISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO(NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Não há como reconhecer a prescriçãoquando a paralisação da execuçãofiscal, a lentidão ou mesmo a demorana citaçãonão ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citaçãoem razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição(Súmula 106/STJ).

À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece:“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 29 de março de 2011.

JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR

RELATOR

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062731-05.2009.805.0001-0

APELANTE:

JOSÉ ALOÍSIO DA SILVA

ADVOGADOS:

MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES

APELADO:

BANCO SANTANDER S/A

ADVOGADO:

RAMON CESTARI CARDOSO e outros

RELATOR:

JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR substituindo o DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta porJOSÉ ALOÍSIO DA SILVAcontra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação de Revisão nº 0062731-05.2009.805.0001, por si ajuizada contra o BANCO SANTANDER S/A – oraapelado– julgou improcedente prima facie o pedido, com supedâneo no art. 285-A do CPC, ao fundamento de que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais.

O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a capitalização dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros. Pleiteou, assim, a antecipação de tutela para depositar em juízo as prestações no valor constante na planilha anexada aos autos (R$ 597,56), determinar ao apelado que se abstivesse de protestar títulos, de inserir os seus dados em cadastros de restrição ao crédito ou, em caso de inserção, que os excluísse, bem como que fosse mantido na posse do veículo. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção compatível com a inflação do período, dedução ou compensação dos valores pagos a maior e manutenção da tutela antecipada.

Recebida a inicial, foi prolatada a Sentença de improcedência prima facie acima já indicada.

Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau.

O BANCO SANTANDER S/Aapresentou contrarrazões às fls. 25/45, aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato firmado entre as partes. Com fundamento neste e outros argumentos, rogou pela manutenção da Sentença hostilizada.

Analisando os autos, vejo, sem margem de dúvidas, quea Sentença hostilizada contem nulidade insanável que a vulnera absolutamente. Isto porque a utilização do regramento do art. 285-A do CPC exige o cumprimento de requisitos que afetam a validade do ato judicial e que culminam na nulidade absoluta do referido ato se não observados.

Eis o teor do caputdo citado artigo: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada” (negritou-se).

Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de “julgamento de processos repetitivos”, em que se conferiu ao juiz autorização para julgar improcedente prima facie(portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido “casos idênticos”.

É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciaisque servirão de paradigma e modelopara processos futuros em que se discutam as mesmas “teses jurídicas” enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de formaidêntica.

Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em “casos repetitivos”.

O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.420), “trata-se de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela improcedência”.

Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, vol. 2, Editora RT, 6ª edição, 2007, pp. 98/99) lembram que a aplicação deste artigo “somente é possível quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso concreto poderão impor soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro”.

O segundo requisito é a exigência de que a “tese jurídica” ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra ação em que se tenha julgado improcedente o pedido.

O que se exige é que os “casos” sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às “consequências jurídicas” dos mesmos.

É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr. (inCurso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm, 7ª edição, 2007, p.421), “o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova demanda”. É preciso demonstrar que a ratio decidendidas sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em concreto posto em julgamento.

A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum.

O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença hostilizada.

Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta.

O douto Magistrado registrou apenas a existência de um único paradigma, não cumprindo com a exigência legal de consignar os “outros casos idênticos”.

Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A está a necessidade de que não apenas um, mas pelo menos dois “casos idênticos” tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori.

Este requisito é um corolário lógico da expressão “outros casos idênticos” na redação do estudado artigo e seu cumprimento está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento da prolação da Sentença.

À evidência está demonstrada a mácula da Sentença hostilizada, pois apenas foi apontado um único exclusivo o precedente, não se podendo aferir se existiram outros julgamentos similares no referido juízo de piso.

O quartorequisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma razão muito simples: a “improcedência parcial” significa, em verdade, a “procedência parcial”, o que, para acontecer, exige, por evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral.

Ressalte-se ademais que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na ação posta para julgamento.

Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facieora hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, porque não demonstrou à evidência quais foram os casos utilizados como precedentes, não bastando apenas o registro de um único processo antecedente, razão pela qual fica evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.

Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC, seja para intimar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 29 março de 2011.

JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR

Relator

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001281-93.2011.805.0000-0

AGRAVANTE:

COOPUS – COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE

ADVOGADO:

ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO e outros

AGRAVADO:

RHS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES

RELATOR:

JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR, SUBSTITUINDO DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelaCOOPUS – COOPERATIVA DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS E SISTEMAS DE SAÚDE contra decisão da MM. Juíza de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial, determinou a “suspensão de toda ação ou execução (a lei não distingue se intentada por ou contra a liquidanda), iniciada sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda”.

Sustenta o agravante que “o que vem sendo feito, é o pedido de suspensão de todas as ações intentadas contra a agravante e não as intentadas pela agravante, ou seja o pedido de suspensão é para as ações propostas contra a agravante. Vale ressaltar que nas ações em que a Agravante é autora o processo deve continuar até os seus ulteriores termos, visando angariar ativos para minorar os prejuízos da empresa liquidanda”.

Assim, requer, seja conferido ao presente Agravo efeito suspensivo com a finalidade de suspender a eficácia da decisão recorrida, pugnando, ao final, por seu provimento, “para que a presente ação não se suspenda e que seja deferido por este “ad quem” o pleito de que seja oficiada a Receita Federal a fim de que forneça as três últimas declarações de Imposto de Renda do Agravado, uma vez que perfeitamente caracterizada sua mora”.

O art. 18 da Lei 6024/74 que trata da suspensão do processo em havendo liquidação extrajudicial da empresa, visa resquardar a ordem de preferência para pagamento dos débitos pelo devedor, não se aplicando à hipótese de execução em que a empresa em liquidação for credora.

Após análise dos argumentos aduzidos nas razões pela recorrente, bem como, após leitura dos documentos acostados, vislumbra-se, em decorrência da decisão guerreada, a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao agravante capaz de autorizar a suspensividade pleiteada.

No caso em análise, o perigo da demora se mostra muito mais em favor da agravada, tendo em vista que quanto mais tempo se passar mais difícil se torna a localização do devedor, colaborando para a quebra da empresa.

Por tais razões, DEFIRO a suspensividade requerida.

Entendendo desnecessárias as informações do Juiz da causa, determino, tão-somente, a intimação da agravada para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, do CPC).

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 29 de março de 2011.

1.

JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR - SUBSTITUINDO
1.

RELATOR

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: