DECISÃO ANULADA - Desª.Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, anula decisão da 6ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/04/2011 06:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, anula decisão da 6ª Vara Cível de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002682-30.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: TELMA REIS SANTANA

ADVOGADA : ALINE SOUZA DOS PASSOS

AGRAVADO: PLANO SANTA SAUDE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES

ADVOGADO : HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO

RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF

D E C I S Ã O

O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por TELMA REIS SANTANA contra o PLANO SANTA SAUDE SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de que o plano de saúde ao qual a Agravante aderiu é o mais básico e não prevê o sistema de cobertura por reembolso, limitações estas a que estava plenamente ciente a requerente ao aderir ao referido plano de saúde (doc. de fl. 25).

Em suas razões, sustenta a Agravante que merece reforma a decisão agravada, posto que existem nos autos documentos que comprovam a necessidade de seu internamento em clínica especializada, através de relatórios médicos taxativos quanto à importância da medida.

Ainda, afirma que aderiu ao plano de saúde em 1994, sempre efetuando os pagamentos em dia, bem como ressalta que a obesidade mórbida, de acordo com a OMS, trata-se de doença crônica, progressiva, fatal, geneticamente relacionada e caracterizada pelo acúmulo excessivo de gordura e desenvolvimento de outras doenças (co-morbidades), tendo como consequência principal a redução significativa do limite de vida, não sendo justificável, desta forma, a alegação de que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para o tratamento da doença.

Ainda, salienta a prevalência do direito à vida sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de contrato, mostrando-se necessária a realização do tratamento para que a Agravante restabeleça seu estado de saúde e retome a realização de suas atividades cotidianas, frisando, ainda, que o estado de obesidade grave da recorrente, associado a várias patologias, não foi contestado pela operadora do plano de saúde, tornando tal fato incontroverso.

Requer seja provido o recurso, com a consequente reforma da decisão atacada, para que seja autorizada, imediatamente, a internação da Agravante, pelo período inicial de 150 (cento e cinquenta) dias, em clínica especializada em tratamento da obesidade mórbida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o breve relatório. Decido.

Em análise dos autos, observa-se a necessidade de provimento imediato do recurso. É que a decisão agravada encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça da Bahia. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA.

PRESCRIÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO EM SPA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA ATRAVÉS DE

INTERNAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO, OU SPA, NÃO CABE À SEGURADORA NEGAR A COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO SERIA ADEQUADO AO PACIENTE, POIS JÁ TERIA SE SUBMETIDO A CIRURGIAS DE SEPTAÇÃO GÁSTRICA. (Classe: APELAÇÃO; Número do Processo: 8033-1/2009; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA; Data do Julgamento: 25/11/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÂO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.

OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA NA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Tratando-se de contrato de adesão, é abusiva a cláusula que excluiu da cobertura o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento, visto que, além de não oferecer outra forma de tratamento, o impedimento a este tipo de internação coloca em risco a vida e saúde da Agravada e viola o princípio da boa-fé objetiva. (TJ/BA; Agravo de Instrumento n° 41560-5/2007; Relator: Des. Antônio Roberto Gonçalves; Julg. 25/10/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.

APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.

A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de co-morbidades. In casu, o relatório médico acostado aos autos às fls. 52/54 nos informa que a agravante é portadora de obesidade grau III, IMC 48,5 kg/m2-andróide, com risco de morde (eventos cardiovasculares) e história

familiar positiva para doenças cardiovasculares, diabetes e obesidade, considerando fundamental o seu internamento. Diante de tal quadro, o profissional de medicina devidamente habilitado prescreveu à Agravante o tratamento em clínica especializada com equipe multidisciplinar, a fim de que suas medidas sejam reduzidas e suas co-morbidades sejam controladas. Não cabe ao magistrado questionar a terapêutica prescrita pelo médico, pois este possui a qualificação técnica necessária e conhece o histórico clínico do paciente, sendo forçoso concluir que o tratamento indicado é aquele que melhor se adequa à necessidade da Agravante.

No entanto, a Agravada se recusa a arcar com os custos do tratamento prescrito pelo médico, ao fundamento de que, ao contratar o plano de saúde, estava a Agravante ciente de que não haveria cobertura de tratamento para emagrecimento estético e suas conseqüências.

O regramento consumerista é fundado em princípios dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado.

A alegação de que o contrato de saúde celebrado entre as partes exclui o tratamento de emagrecimento estético não pode ser aplicado ao caso sub examine, pois os pacientes com obesidade mórbida devem ser encarados como portadores de uma doença séria, que ameaça a vida, reduz a qualidade de vida e a auto-estima, e que requer medidas eficientes para promover a perda de peso de forma definitiva. Inviável, portanto, aventar-se que o tratamento indicado pelo médico tem fins estéticos.

Existente o risco de lesão grave e de difícil reparação à Agravante, face o estado de saúde de alta gravidade que se encontra, determino seja procedido o cumprimento da liminar vergastada, determinando a SUL AMERICA SAÙDE autorize e arque com o tratamento da Agravante na Clínica de Obesidade Ltda, durante o tempo indicado para o seu tratamento, conforme relatório médico, ou seja, 120 dias, até a alta, inclusive o custeio de exames, terapias e procedimentos médicos necessários. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ/BA; Quinta Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº55272-2/2009; Relator: Des. Antônio Roberto Gonçalves; Julg. 13/10/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO ORDINARIA COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZO PROCESSANTE, AUTORIZANDO O INTERNAMENTO DA SUPLICANTE EM CLINICA DE OBESIDADE. NAO MERECE REFORMA DA DECISAO AGRAVADA. RECURSO NAO PROVIDO.

Falece razão à Recorrente quanto à abrangência da cobertura do seguro saúde para o tratamento de obesidade mórbida, vez que sua conduta viola a finalidade básica da relação contratual entabulada entre as partes, quando o tratamento medico requerido visa garantir a saúde e a vida do segurado. Assim, nota-se configurado o fumus boni iuris bastante a concessão da antecipação de tutela em favor da suplicante/agravada.

Presença também do periculum in mora, pois tal requisito deve militar em favor da Agravada, tendo em vista a importância dos bens jurídicos em causa, quais sejam, a saúde e a vida. Correta a r. decisão de Primeiro Grau, ao reconhecer a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada, que autorizou o internamento da suplicante/agravada em clinica de obesidade pelo período de 90 dias. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ/BA; Primeira Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0009034-72.2009.805.0000-0; Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo; Julg. 15/03/2010).

Da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, especialmente os relatórios médicos de fls. 20/23, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, mormente ante a demonstração de que a Agravante, com 58 anos de idade, sofre de obesidade mórbida, que traz consigo, inclusive, diversas doenças a ela associadas, havendo, in casu, indicação médica de internamento em clínica especializada, não se podendo desprezar, pois, a relevância do direito à vida e à saúde, previsto na nossa Lei Maior como direito e garantia fundamental.

Ressalte-se, ademais, que a clínica onde a Agravante pretende se internar, qual seja, a Clínica da Obesidade Ltda, consoante documentos anexos, é inscrita no Conselho Federal de Medicina e possui registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, do Ministério da Saúde.Além do mais, veja-se que o plano de saúde contratado não pode se furtar da obrigação de custeio do tratamento de obesidade mórbida, posto configurar-se, tal conduta, violação à finalidade básica do contrato firmado entre as partes, já que o tratamento médico requerido visa justamente a garantia do direito à vida, através de cuidados que garantam uma boa saúde à Agravante.Desta forma, revela-se manifesto o confronto da decisão farpeada com a jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça da Bahia.Do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, dá-se PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão atacada, a fim de conceder a antecipação da tutela requerida consistente na determinação de que a Agravada autorize e custeie a internação da Agravante, pelo período inicial de 150 (cento e cinquenta) dias, em clínica especializada em tratamento da obesidade mórbida, qual seja, a Clínica da Obesidade Ltda., arcando com todos os procedimentos indispensáveis ao tratamento da recorrente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Oficie-se ao juízo a quo, para que tome conhecimento desta decisão.

Intimem-se. Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.

Salvador, 04 de Abril de 2011.

Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF

Relatora

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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