DECISÃO ANULADA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, to TJBA, anula decisão da Vara Cível de Iaçu (BA)

Publicado por: redação
07/04/2011 02:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Desª. Gardenia Pereira Duarte, to TJBA, anula decisão da Vara Cível de Iaçu (BA)
APELAÇÃO

Inteiro teor da decisão:

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000041-52.1995.805.0090-0
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
ADVOGADO: VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO: ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
ADVOGADO: UILTON LOPES MADEIRA
ADVOGADO: NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO
APELADO: MARIVALDO GOMES BARBOSA
ADVOGADO: ANTONIO GLAUBER ALVES ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 52, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Marivaldo Gomes Barbosa, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil.

Apelação às fls. 55/62, alegando haver diligenciado o andamento do feito e não ter sido o exequente/apelante pessoalmente intimado antes da extinção da demanda.

Contrarrazões às fls. 92/101, pelo improvimento.

É o breve relatório.

DECIDO.

O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso II, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).

2. (...)

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 267, VI E VIII, E 569 DO CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DOS AUTORES. INAPLICABILIDADE A ESPECIE DO PARAG. 1. DO ARTIGO 267 DO CPC.

I - A EXIGENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME PREVISTA NO PARAG. 1. DO ARTIGO 267 DO CPC, DESTINA-SE AOS CASOS PREVISTOS NOS INCISOS II E III DO MESMO ARTIGO, O QUE EQUIVALE DIZER, 'QUANDO FICAR PARADO (O PROCESSO) DURANTE MAIS DE UM ANO POR NEGLIGENCIA DAS PARTES' E 'QUANDO, POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGENCIAS QUE LHES COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS'...” (REsp 111.466/PR, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, j. em 04.12.1997, DJ de 16.02.1998, p. 30).

Nota-se do caderno processual haver o Juízo a quo determinado a intimação pessoal do apelante para manifestar interesse no prosseguimento do feito (fls. 48), o que foi cumprido às fls. 50 pela parte interessada.

Ainda assim, o magistrado proferiu sentença extintiva, entendendo que a manifestação da parte fora “genérica”. Ora, cumprida a diligência determinada, mas entendendo o julgador ter sido insuficiente ou incompleta a manifestação tempestivamente ofertada pelo apelante, deveria ter ordenado nova intimação, nos mesmos termos do §1º, do art. 267, do CPC, e não proferido a sentença recorrida.

Assim agindo, olvidou o trâmite processual adequado à solução da controvérsia, subtraindo da parte o exercício de um direito legalmente assegurado.

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença, determinando baixem os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, nos seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador, 05 de abril de 2011.

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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