4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0067950-72.2004.805.0001-0
APELANTE: UCSAL - UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA
APELADO: ANA IZABEL JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
APELADO: TIAGO JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E C I S Ã O
CNJ DT 237
A parte recorrente apela da sentença de fls. 35 que com fundamento no art. 267, do CPC, que julgou extinta a Ação de Cobrança ajuizada contra o apelado.
Em suas razões, às fls. 41/43, o Apelante, sustenta que não houve a intimação da parte autora, ou seja, sua intimação pessoal. determina o art. 267 do CPC, como procedimento necessário antes de extinguir o processo por abandono da parte, bem como salienta que peticionou nos autos requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório.
No mérito, trata-se de apelo contra a sentença extintiva do processo por supostamente não ter o autor dado prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que consoante disposto no § 1º do art. 267, do CPC, para que se dê a regular extinção do feito é indispensável a intimação pessoal do autor.
“Art. 267, § 1º, do CPCP: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.”
Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante não foi intimado PESSOALMENTE e a falta implica em nulidade da sentença, como leciona a doutrina:
“Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em 48h, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 267, § 1o, do CPC). Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 7a edição, Edições Podium, p. 498).
E a jurisprudência do STJ:
“1. É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.(...) (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009)
Dessa forma, a extinção do processo ocorreu de forma indevida, porque a extinção do processo ocorreu sem a devida intimação pessoal da parte, conforme estabelece o art. 267 do CPC.
Confluente às razões expostas e tratando-se de sentença proferida em manifesto confronto com a lei e com o entendimento consolidado deste Tribunal, DOU PROVIMENTO ao recurso, com esteio no § 1º-A,do art. 557, do CPC, para anular o julgado hostilizado, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito
Publique-se.
Salvador, 30 de março de 2011.
Fonte: Diário de Justiça da Bahia