DECISÃO ANULADA - Des. João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, fulmina decisão da 16ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
08/04/2011 08:30 AM
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DECISÃO ANULADA - Des. João Augusto A de Oliveira Pinto, do TJBA, fulmina decisão da 16ª Vara Cível de Salvador

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003708-63.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

Agravante: BANCO HONDA S/A

Advogados: Nelson Paschoalotto, Carolina Bertão de Jesus e outros

Agravado: ELIVALDO SOUZA DA SILVA

Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto

DECISÃO

1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0002447-60.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra Elivaldo Souza da Silva, houve por bem reservar-se “para apreciar a medida liminar requerida após resposta da parte ré”.

Aduzindo, em síntese, que pela exegese do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, cabe ao juiz deferi-la, sendo defeso ao julgador idear que o deferimento liminar previsto naquele Diploma Legal impossibilita a ampla defesa e o contraditório, o Agravante discorre acerca do instituto da busca e apreensão de bens gravados por cláusula de alienação fiduciária em garantia, colaciona arestos em prol da sua pretensão e finaliza pedindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com a posterior reforma da decisão objurgada.

2. De fato, em se tratando de ação de busca e apreensão fundada no Dec.Lei 911/69, é direito subjetivo do proprietário fiduciário, ou credor, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, ex vi da regra cogente inserta no art. 3º do referido Diploma Legal.

Não se pode, pois, tolher o direito subjetivo do Banco Agravante, que detém título competente para tanto, consistente no contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, de se utilizar, quando presentes os requisitos legais supracitados, da ação prevista no dispositivo legal sob comento, a fim de postular a recuperação do bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor, pois que, em assim agindo, estar-se-ia obstando o credor do livre acesso ao Poder Judiciário, em clara afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O entendimento é iterativo no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

116279643 – MEDIDA CAUTELAR – LIMINAR – DEFERIMENTO PARA OBSTAR O AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º.10.1969 – É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor fiduciante, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária, não sendo permitido ao juiz, no exercício do poder geral de cautela, obstar-lhe o acesso à tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 200301556245 – (579314 SC) – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 19.12.2005 – p. 00415) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007).

116280612 – CONTRATO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DIFERIDA PARA APÓS A CITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE RITO – DECRETO-LEI 911/69 – I - Comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e inexistindo circunstância excepcional a impedir a concessão da liminar, a medida deve ser concedida initio litis. II - Reconhecida a legalidade dos valores cobrados, não há falar em descaracterização da mora em virtude de cobrança excessiva. Recurso Especial provido. (STJ – RESP 200501398650 – (776286 SC) – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 12.12.2005 – p. 00384) JLAF.3. (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007).

116085635 – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR POSTERGADA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE RITO – DECRETO-LEI Nº 911/69 – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL – DEFERIMENTO – I. Inexistindo qualquer circunstância excepcional indicada pelo juízo, bastante à concessão da liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. II. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 200400886207 – (678039 SC) – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 14.03.2005 – p. 00380). (Juris Síntese IOB nº 66/jul-ago/2007).

3. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”, o relator poderá dar provimento ao recurso.

Sendo essa a hipótese configurada no caso vertente, dou provimento ao recurso interposto pelo Agravante, determinando que o Juízo da Causa aprecie o pedido de liminar, inaudita altera parte, formulado pelo Recorrente, na forma prevista no art. 3º do Dec. Lei 911/69.

Intimem-se.

Salvador, 07 de abril de 2011.

Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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