VARA CÍVEL DE ANAGÉ (BA) - Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula decisão por cerceamento de defesa

Publicado por: redação
11/04/2011 02:30 AM
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VARA CÍVEL DE ANAGÉ (BA) - Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, anula decisão por cerceamento de defesa

APELAÇÃO

 


Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000007-38.2009.805.0009-0
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAGE
ADVOGADO: EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR
APELADO: SANDRO SÉRGIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO FABIO BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Trata-se de recurso de apelação que busca a reforma da r. decisão de fls. 27/33 que julgou improcedente os embargos à Execução. Em seus argumentos de fls. 35/46 o apelante aduz, em síntese, que houve cerceamento de defesa, posto que não foi dado oportunidade para a apelante se manifestar acerca do documento trazido pelo apelado o que acabou gerando uma sentença “totalmente divorciada dos princípios garantidores do processo, negando ao apelante, dentre outros, os Direitos Constitucionais de Ação, do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa”, fl. 39.

Aduz, ainda que fez o requerimento para que fosse oficiado o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia o que não foi observado pelo D. Magistrado a quo.

Contra-razões às fls. 51/56.

É o relatório.

Da análise do feito, percebe-se que ao apresentar suas impugnações de fls. 14/17 o apelado juntou aos autos documento de fls. 17 que consiste numa declaração que busca comprovar o recebimento das mercadorias. Este novo documento não existia nos autos, nem mesmo na execução do título extrajudicial.

Às fls. 18, o D. Juiz de primeiro grau exarou o seguinte despacho: “Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias”.

Como se sabe, ao juntar novos documentos, necessário se faz conceder vistas à parte ex adversa para que esta possa se manifestar, o que não foi feito no presente processo. Não se deve confundir o despacho que determina a produção de provas com o que determina a manifestação sobre as provas já produzidas, este último é o que consta às fls. 18.

Somente se dispensará a intimação da outra parte quando o documento juntado em nada influenciar a execução. Apenas nesta hipótese, não será possível contaminar o resto do processo em face da não intimação da parte apelante para se manifestar face a ausência de prejuízo. Neste sentido é o posicionamento consolidado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS A DESPEITO DA OITIVA DA OUTRA PARTE – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 398 DO CPC – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. Impõe-se a intimação da parte, em razão da juntada de novo documento aos autos, cujo teor faz-se essencial para a formação da convicção do juízo singular (art. 398 do CPC).

2. No caso, os cálculos apresentados pela Fazenda Pública devem ser submetidos ao contraditório. Em outros termos, indispensável a abertura de vista à parte contrária, fornecendo-lhe a oportunidade de manifestar-se sobre o montante referente à conversão em renda de valores depositados em juízo; a resultar, in casu, nulo o decisum singular e reformado o acórdão a quo, por inobservância do que dispõe o art. 398 do CPC (Princípio do Devido Processo Legal).

Recurso especial provido, para determinar a intimação da parte contrária, quanto aos cálculos ofertados pela Autoridade Fazendária, nos termos do voto.

(REsp 1086322/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. VISTA. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.

I. Descabe a anulação do processo com base no art. 398 do CPC, se os documentos, sobre os quais não foi dada vista à parte contrária, não influíram no desate da controvérsia.

II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n.7-STJ).

III. Divergência jurisprudencial não caracterizada, em face da ausência de comprovação de similitude entre as hipóteses fáticas confrontadas.

IV. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este.

(AgRg no Ag 525813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 314)

No presente caso, em sua peça de embargos, o ora apelante afirma, textualmente, que “digno de nota, ainda é que não nos presentes autos sequer o comprovante da entrega dos referidos gêneros alimentícios relacionados nas notas fiscais colacionadas”, fl. 06. Ou seja, a temática atinente a entrega ou não dos produtos adquiridos foi suscitada, o que indica a necessidade do apelante de se manifestar sobre o documento juntado pelo apelado, haja vista que este busca demonstrar a entrega dos bens adquiridos, ou seja, ataca um dos argumentos existentes na presente ação.

Por tais razões, a teor do art. 557, §1º-A do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao apelo para declarar nula a r. decisão face ao cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja reiniciada sua marcha processual com a devida intimação do ora apelante para se manifestar acerca do documento juntado pelo ora apelado..

Intimem-se

Publique-se

Salvador, 31 de março de 2011

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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