1ª VARA CÍVEL - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, suspende decisão que causaria risco a Construtora Suarez

Publicado por: redação
12/04/2011 07:30 AM
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1ª VARA CÍVEL - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, suspende decisão que causaria risco a Construtora Suarez

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 


Intero teor da decisão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002919-64.2011.805.0000-0 - SALVADOR.

PROCESSOS DE ORIGEM Nº 0036938-30.2010.805.0001

AGRAVANTE : CONSTRUTORA SUAREZ LTDA.

ADVOGADOS : DANIELA MACHADO BARBOSA E OUTROS

AGRAVADO : ELEUZA SOUZA DE ATHAYDE E CARLOS

ALBERTO LOPES DE ATHAYDE

ADVOGADO : ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR

RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL

LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTORA SUAREZ LTDA., pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0036938-30.2010.805.0001.

Relata a Recorrente que os ora Agravados ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse (proc. nº 0030719-98.2010.805.0001) em desfavor dela, Agravante, e da FUNDAÇÃO BAÍA VIVA, alegando serem detentores, desde 1981, da posse de terreno contíguo à sua propriedade, situado na Ilha dos Frades.

No referido feito possessório, os Recorridos atribuíram à FUNDAÇÃO BAÍA VIVA e à CONSTRUTORA SUAREZ a prática de inequívocos atos de turbação (movimentação de areia, terraplenagem, remoção de cercas e de um quiosque, etc), requerendo o deferimento de liminar de reintegração de posse, o que restou deferido nos termos da decisão reproduzida à fl. 98.

Sucede que, alegando a posse sobre a mesma área, ingressou a PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES com os Embargos de Terceiro em epígrafe, requerendo a manutenção na posse da Embargante, com a revogação da medida liminar deferida na Ação Possessória, ou em pedido sucessivo, a suspensão do exercício da posse restituída aos ora Agravados (fls.116/129).

Analisando o pedido liminar formulado nos Embargos, o Juízo a quo, em audiência de conciliação realizada em 16/12/2010 (termo respectivo reproduzido à fl.413), determinou a reconstrução da fossa séptica e da escadaria que dava acesso ao prédio dos ora Agravados, assinalando o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A Agravante interpôs Embargos de Declaração visando à manifestação daquele Juízo quanto ao fato de não figurar no pólo passivo dos Embargos de Terceiros, sendo rejeitados os aclaratórios conforme decisão reproduzida à fl. 252.

Irresigna-se a Recorrente, argumentando que além de não participar do pólo passivo da demanda de origem, não praticou nenhum dos atos de turbação descritos na peça vestibular. Assim, não poderia a decisão sob censura alcançá-la, sob pena de violar os limites subjetivos da lide.

Acrescenta que ao impor obrigação de fazer à Agravante (reconstrução da fossa séptica e da escadaria), a magistrada de piso desprezou por completo a questão acima (ilegitimidade passiva), realçando que a interposição de Embargos de Terceiros pela PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES corrobora a afirmação de que não detém a posse do setor em discussão.

Apontando, portanto, o risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da decisão que lhe impôs a reconstrução das estruturas atingidas nos serviços de terraplenagem, reclama a concessão de efeito suspensivo, afastando-se os gravames ali cominados, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a definitiva cassação do decisum monocrático.

É, no que interessa, o RELATÓRIO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.

A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte “lesão grave e de difícil reparação”, requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão de efeito suspensivo.

No caso em tela, chama a atenção o fato de não existir, seja na inicial dos Embargos de Terceiro (cópia às fls. 116/129), seja na inicial da Ação de Manutenção de Posse (reproduzida às fls. 10/20), qualquer pedido de reconstrução das estruturas mencionadas na decisão recorrida (fossa séptica e escadaria).

O provimento nesse prumo, portanto, não encontra pedido correspondente da PATRIMONIAL ILHA DOS FRADES LTDA, tampouco dos Agravados, CARLOS ALBERTO LOPES DE ATHAYDE e ELEUSA SOUZA DE ATHAYDE, não sendo possível inferir, da leitura do Termo de Audiência fotocopiado à fl. 413, o fundamento pelo qual entendeu a MM. a quo de assim proceder.

Ora, o decisum estipulou prazo exíguo (vinte dias) para a reconstrução daqueles itens, estipulando multa expressiva (R$ 2.000,00 p/dia) para o caso de não cumprimento.

Evidente o risco a qual se sujeita a Agravante, passível de ser pilhada em descumprimento de ordem judicial, podendo ser obrigada ao pagamento de multa, ou, por outra, já despendendo recursos para empreender as construções, que sequer foram contempladas no pedido liminar dos Agravados ou da Embargante.

Isso sem considerar a alegação da Recorrente no sentido de que não é possuidora da gleba litigiosa.

De modo que, vislumbrando a presença dos requisitos previstos no artigo 527, incisos II e III, do código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado pela Agravante, sustando a ordem e cominações em comento até o julgamento final do Agravo.

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto aqui decidido, e para que preste as informações atinentes no decêndio legal.

Intime-se a parte Agravada para, no prazo de legal, querendo, apresentar contra-razões.

À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de Abril de 2011.

DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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