19ª VARA CÍVEL - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, suspende decisão que resultaria em lesão grave e de difícil reparação a uma das partes

Publicado por: redação
11/04/2011 10:30 PM
Exibições: 149

19ª VARA CÍVEL - Desª. Maria da Graça Osório Pimentel, do TJBA, suspende decisão que resultaria em lesão grave e de difícil reparação a uma das partes

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 


Inteiro teor da decisão:

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003371-74.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: AMILTON LOPES FILHO

ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS

AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A

ADVOGADA: CARLA PASSOS MELHADO

RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, nos seguintes termos:

“Defiro a liminar requerida para que seja apreendido o descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo [...]” (fl. 77)

Irresignada a Agravante sustentou que “(...) O Banco/agravado não instruiu regularmente sua exordial, não constando nos autos a regular comprovação de que o agravante fora notificado extrajudicialmente, considerando que o registro da respectiva notificação fora efetuado em Macéio (fls. 28), embora a Ação de Busca e Apreensão tramite na Comarca de Salvador/BA”.

Aduziu, ainda, que encontra-se sedimentado o entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça, que a comprovação de mora deve ser realizada pelo cartório de registro de título e documentos competente, além de que o recebimento deve ser pessoal. Ademais, ressaltou que o Oficial de Registro de Brasília não possui atribuição de certificar sobre intimação ocorrida em qualquer unidade federativa do País.

Requereu, finalmente, que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe fosse dado provimento.

É, no que interessa, o Relatório.

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso.

Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação.

Examinando a pretensão liminar deduzida pelo parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da causa posta sob discussão, observa-se que procede a irresignação do Agravante.

In casu, ao proferir a decisão guerreada, a Magistrada de primeiro grau entendeu preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. No entanto, observa-se que a Notificação Extrajudicial, acostada aos autos fora expedida pelo Ofício de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Macéio.

Assim, a notificação extrajudicial enviada por cartório estranho à comarca do devedor, não se presta para a constituição da mora, uma vez que o ato fora praticado fora de sua delegação, conforme o art. 9º da Lei nº 8.935/ 94 que dispõe: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.”

Nessas circunstâncias, defiro o pleito liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do mérito deste agravo.

Cientifique-se o douto a quo do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes e intime-se o Agravado para responder, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 07 de abril de 2011.

DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL

RELATORA

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: