DECISÃO CASSADA - Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, anula decisão da 11ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
14/04/2011 07:00 AM
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DECISÃO CASSADA - Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, anula decisão da 11ª Vara Cível de Salvador
APELAÇÃO

INTEIRO TEOR DA DECISÃO:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº 0103601-39.2002.805.0001-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA
APELADOS: CARLOS SOARES DA SILVA e outro
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO ITAÚ S/A em face de CARLOS SOARES DA SILVA e outro,onde a parte apelante se insurge contrariamente à sentença proferida pela 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, que julgou extinto o processo em razão da sua ausência de interesse no prosseguimento do feito (folha 31).

A parte apelante apresenta o seu recurso às folhas 39-46, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte:

1.

Que a ação foi extinta em razão da suposta falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo que, dentro do prazo determinado no despacho, protocolou petição requerendo dilação de prazo para cumprimento de diligência;

2.

Que a parte apelante não foi intimada pessoalmente do despacho que determinou a sua manifestação.

Ao final, postula pelo provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito.

Impossibilitada a apresentação de contrarrazões ao recurso, em razão de os apelados ainda não terem sido citados (certidão de folha 18 verso).

É o suficiente a ser relatado.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do exame dos autos, constata-se que, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação da parte autora para que, no prazo de 48 horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, a intimação somente foi dirigida ao seu advogado.

Com efeito, assiste razão ao apelante, posto que para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por desídia ou abandono, impõe-se a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença.

Reza o r. artigo que:

“Art. 267.  Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:

(...)

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” (destaquei).

Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte:

“§ 1º: 24. Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital.” Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505.

Também, tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, como se vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido.” (STJ - RESP nº 263111/GO - QUARTA TURMA – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – j. em 12.11.2002).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.  ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (....)

Resp 513837 Ministro HERMAN BENJAMIN

DJe 31/08/2009

Decisão: 23/06/2009

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem.

Salvador, 12 de abril de 2011.

Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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