DECISÃO ANULADA - Desª Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, derruba decisão da 9ª Vara Cível de Salvador
APELAÇÃO
INTEIRO TEOR DA DECISÃO:SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº 0034917-23.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
APELADOS: GUENE MENDES EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GUENE MENDES EMPREENDIMENTOS LTDA e outros,onde a parte apelante se insurge contrariamente à sentença proferida pela 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais, que julgou extinto o processo em razão da sua ausência de interesse no prosseguimento do feito (folha 34).
A parte apelante apresenta o seu recurso às folhas 41-47, aduzindo, em apertada síntese, o seguinte:
1.
Que a ação foi extinta em razão de equivocado fundamento de desistência do autor (artigos 267, VIII e 329 do CPC);
2.
Que a parte apelante não foi intimada pessoalmente do despacho de folha 33, que determinou a sua manifestação para dar prosseguimento ao feito.
Ao final, postula pelo provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento do feito.
Ausente contrarrazões ao recurso (certidão de folha 51).
É o suficiente a ser relatado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Equivocada a fundamentação contida na sentença apelada, pois não se verifica qualquer pedido de desistência formulado pela parte autora.
Do exame dos autos, constata-se que, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação da parte autora para que, no prazo de 48 horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, a intimação somente foi dirigida ao seu advogado.
Com efeito, assiste razão ao apelante, posto que para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por desídia ou abandono, impõe-se a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença.
Reza o r. artigo que:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.” (destaquei).
Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte:
“§ 1º: 24. Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital.” Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505.
Também, tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, como se vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido.” (STJ - RESP nº 263111/GO - QUARTA TURMA – Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR – j. em 12.11.2002).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.
1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (....)
Resp 513837 Ministro HERMAN BENJAMIN
DJe 31/08/2009