Desª. Rosita Falcão, do TJBA, cassou decisão da 6ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
15/04/2011 07:00 AM
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DECISÃO FULMINADA - Desª. Rosita Falcão, do TJBA, cassou decisão da 6ª Vara de Família de Salvador

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Inteiro teor da decisão:

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo de Instrumento nº 0003742-38.2011.805.0000-0

Agravante: Antônio Avelino Borges dos Santos

Advogado: Claudia Mendes Ferreira e outros

Agravada: Maria de Fátima Lordelo dos Santos

Defensor Público: Walmary Pimentel

Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Antônio Avelino Borges dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca da Capital, que nos autos da ação de divórcio consensual proposta com Maria de Fátima Lordelo dos Santos, deferiu expedição de alvará para que a agravada levante o valor referente à FGTS na CEF. (fls. 74 – decisão transladada).

Inicialmente, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que se encontra desempregado.

Afirma que a decisão é nula por falta de fundamentação, além de ser baseada em acordo firmado há mais de 15 (quinze) anos, inobservando os direitos do agravante.

Assevera que há entendimento pacifico acerca da não incidência de direitos do cônjuge à participação na indenização trabalhista.

Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo.

É o breve relatório.

Inicialmente defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita conforme a Lei nº 1.060/50

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Apesar da preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação merece ser acolhida.

O art. 93, IX, da CF exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O art. 165 do CPC, por sua vez, prevê que as decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Por fim, o art. 273, § 1º, do referido Diploma Processual dispõe que o juiz indicará, na decisão que antecipar a tutela, de modo claro e preciso, as razões de seu convencimento.

A fundamentação possui a finalidade de esclarecer à parte vencida, possibilitando que após o conhecimento dos motivos de seu insucesso, interponha recurso e aponte quais os equívocos da decisão, se entender necessário. Possui, também, o escopo de possibilitar ao órgão “ad quem” conhecer os motivos que formaram o convencimento do juízo.

Trata-se de verdadeira garantia constitucional, erigida a princípio geral do Direito Processual que busca impedir a arbitrariedade, inconciliável com o Judiciário democrático.

A mera determinação de “Expeça se Alvará”, como fez o julgador de piso às fls. 74, não basta para atender a exigência da fundamentação das decisões.

Sobre o assunto, em distinto estudo, Athos Gusmão Carneiro expõe:

“Daí o verdadeiro “apelo” do legislador, no §1º e no §4º do art. 273 do CPC, a que os juízes cumpram o que a Constituição determina; e que o façam “de modo claro e preciso”, ou seja, evitando, sob pena de nulidade, “fundamentações” do tipo “estando presentes os pressupostos exigidos em lei, defiro a medida postulada”, ou ainda, mais simplesmente, “concedo a liminar” ou “denego a liminar”, mesmo porque em tais casos o provimento judicial apresentar-se-á inválido.” (in “Da Antecipação de Tutela, 4ª edição, Editora Forense, p. 117)

Ademais, a decisão recorrida por tratar de hipótese de medida liminar que determina o levantamento de valor referente à FGTS do agravante sobre acordo formulado há mais de 15 (quinze) anos para pagamento de alimentos aos seus filhos, à época menores, demonstra-se como medida drástica, requerendo, mais ainda, que o julgador exponha o motivo da concessão da medida.

Registre-se ainda, que este órgão julgador está impedido de analisar a matéria fática e jurídica que não foi examinada pelo “a quo”, tendo em vista o princípio do duplo grau de jurisdição.

Por fim, vale acentuar que o relator poderá dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, conforme o disposto no “caput” do art. 557, §1-A, do CPC.

Sendo assim, anote-se que o entendimento ora adotado é assente no âmbito do STJ, como se pode ver, exemplificativamente, pelos seguintes precedentes:

“ACÓRDÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAVRATURA E DE FUNDAMENTAÇÃO,COM BASE EM DISPOSIÇÃO REGIMENTAL. São nulas as decisõesjudiciais não fundamentadas (arts. 93, IX, da Constituição Federal; 165e 458, II, do CPC). Recurso especial conhecido e provido”.

(Recurso Especial n. 519.242/RJ, julgado pela Quarta Turma do C. STJ em 02/10/2003, relator o eminente Ministro Barros Monteiro).

***

“DECISÃO INTERLOCUTORIA – FUNDAMENTAÇÃO. TAMBEM AS DECISÕES INTERLOCUTORIAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS, NOTADAMENTE QUANDO NÃO SE LIMITAM A DISPOR SOBRE O PROCESSO, MAS ATINGEM DIRETAMENTE O DIREITO MATERIAL DA PARTE. NULIDADE RECONHECIDA”.

(Recurso Especial n 10.046/RS, julgado pela Terceira Turma do C. STJ em 04/04/1995, relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro).

Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar nula a decisão agravada por falta de fundamentação, a fim de que outra decisão seja prolatada, atendendo-se desta vez as formalidades legais.

Publique-se, intimem-se.

Salvador, 14 de abril de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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