Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, cassa decisão da Vara Cível de Jitauna (BA)

Publicado por: redação
18/04/2011 02:00 AM
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Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, cassa decisão da Vara Cível de Jitauna (BA)
APELAÇÃO CÍVEL

 

Inteiro teor da decisão:
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0000067-62.2007.805.0144-0
APELANTE: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADO: GENIVALDO SANTANA LINS
APELADO: ADEILSON SILVA BASTOS
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Inconformado com a r. decisão de primeiro grau, o apelante interpôs o recurso de fls. 40/42, alegando que “o apelante, por não dispor de quaisquer informações sobre a existência de bens, pediu, na forma do art. 795, III do CPC a SUSPENSÃO DO FEITO, no entanto foi surpreendido com a decisão que ao invés da suspensão EXTINGUIU O FEITO na forma do art. 791, I do CPC”, fl. 41.
Dispensado o preparo face a determinação legal.
Ausente contra-razões, conforme se observa da certidão de fls. 43
É o relatório
Ao analisar o feito, observa-se que às fls. 39v o D. Magistrado de piso sentenciou da seguinte forma:
Julgo extinto o feito nos moldes do art. 791, I do CPC.
Sem custas, face a isenção legal.
Ao arquivo.
Efetivamente, da leitura da referida sentença, observa-se que a mesma fere frontalmente determinação constitucional segundo a qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Não há qualquer tipo de fundamentação na referida decisão, fazendo com que a mesma seja considerada como nula.
Ademais, adentrando no âmago da própria decisão, observa-se que o dispositivo apontado pelo D. Julgador de piso refere-se a hipóteses de suspensão da execução e não em extinção da mesma, conforme se observa:
Art. 791. Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
Portanto, não há como sustentar a subsunção desejada pelo D. Julgador de piso.
O pleito do apelante foi para a suspensão do feito em razão de não ter sido encontrados bens passiveis de serem penhorados, o que é possível, conforme se observa do art. 791, III do CPC. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR A SEREM CONSTRITOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 791, III, DO CPC. CABIMENTO.
1. Na hipótese em que não são localizados bens do devedor passíveis de penhora, o processo de execução deve ser suspenso conforme preconizado pelo artigo 791, III, do CPC.
2. Recurso especial provido.
(REsp 694.263/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791-III, CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las.
(REsp 327.329/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 316)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791-III, CPC. PRAZO. VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
- Sem estar em discussão a prescrição do débito, a execução suspensa com base no art. 791-III, CPC não pode ser extinta por negligência do exeqüente, nem por abandono da causa (arts. 267, II e III, CPC), principalmente se restaram atendidas todas as intimações para o prosseguimento do feito.
(REsp 327.173/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 316)

Neste caso, deve ser determinado um prazo para que o processo permaneça suspenso sob pena de atingir diretamente a segurança jurídica. Em assim sendo, por estar flagrantemente maculada de nulidade deve a r. decisão ser declarada nula, determinando, desde já a suspensão do feito nos moldes do art. 791, III do CPC pelo prazo de 01 (hum) ano, com o retorno do feito ao Juízo de origem. Após o transcurso deste prazo, deverá ser o processo arquivado, mas não extinto.
Reza o art. 557, § 1º-A do CPC: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso
É a hipótese.
Por tais razões, a teor do art. 557 § 1º-A, do CPC, DA-SE PROVIMENTO ao apelo para declarar nula a r. sentença e determinar a suspensão do feito pelo prazo de 01 (hum ano), devendo o mesmo retornar ao juízo de origem onde aguardará o decurso do referido prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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