Juíz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, suspende decisão da 8ª Vara da Fazenda Publica de Salvador

Publicado por: redação
18/04/2011 09:00 AM
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DECISÃO SUSPENSA - Juíz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, suspende decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO

INTEIRO TEOR DA DECISÃO:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003088-51.2011.805.0000-0, DE SALVADOR

Agravante: CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA

Advogados: Renata Malcon Marques e outros

Agravado: MUNICÍPIO DE IRARÁ

Advogada: Ryzia Surama A. Vilas Boas da Silva

Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto






DECISÃO



1. A CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIAinterpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória nº 0166364-37.2006.805.0001, proposta contra a Agravada, determinou à remessa dos autos para ser distribuído entre as Varas Cíveis da Capital ao entendimento de que “Pelo comando expresso no art. 70, II, “a” da Lei Estadual nº10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causa em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.” (fl. 177).


Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que o juízo a quo ao determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca devido ao fato da parte autora ser uma sociedade de economia mista, “deixou de observar que a parte ré é um município”, o que mantém a competência no Juízo de origem.



2. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos da decisum aquo e com os demais elementos dos autos, detecto a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerido, razão pela qual, defiro-o, para suspender a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do Colegiado.

Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões.

Salvador, 14 de abril de 2011.


Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto

Relator Substituto

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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