DECISÃO SUSPENSA - Juíz João Augusto A. de Oliveira Pinto, do TJBA, suspende decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTEIRO TEOR DA DECISÃO:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003088-51.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Agravante: CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
Advogados: Renata Malcon Marques e outros
Agravado: MUNICÍPIO DE IRARÁ
Advogada: Ryzia Surama A. Vilas Boas da Silva
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. A CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIAinterpôs este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,contra a decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória nº 0166364-37.2006.805.0001, proposta contra a Agravada, determinou à remessa dos autos para ser distribuído entre as Varas Cíveis da Capital ao entendimento de que “Pelo comando expresso no art. 70, II, “a” da Lei Estadual nº10.847/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) compete às Varas da Fazenda Pública Administrativas processar e julgar todas as causa em que os Municípios, o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações forem partes ou interessados.” (fl. 177).
Em suas razões recursais, aqui sintetizadas, o Agravante sustenta que o juízo a quo ao determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca devido ao fato da parte autora ser uma sociedade de economia mista, “deixou de observar que a parte ré é um município”, o que mantém a competência no Juízo de origem.
2. Examinando, em tom apriorístico, a causa de pedir inserta na petição inicial deste recurso, em cotejo com os fundamentos da decisum aquo e com os demais elementos dos autos, detecto a presença simultânea dos requisitos autorizadores da atribuição do efeito suspensivo requerido, razão pela qual, defiro-o, para suspender a eficácia da decisão agravada, até a manifestação do Colegiado.
Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juízo da causa, que deverá prestá-las no prazo de dez dias, intimando-se a Agravada para, no mesmo prazo, oferecer contra-razões.
Salvador, 14 de abril de 2011.
Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator Substituto
Fonte: Diário de Justiça da Bahia