Juíz Ricardo D´Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Planserv

Publicado por: redação
20/04/2011 09:00 AM
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Juíz Ricardo D´Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Planserv
 

Inteiro teor da decisão:
 

0024393-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Amalia Ferreira Lima

Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fl. 27. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 03 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 31/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 28/30. DECISÃO: "AMALIA FERREIRA LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação dos esfeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado o fornecimento do medicamento RANIZUMABE (Lucentis), no total de 03 ampolas, conforme solicitação médica de fls. 23/24. Narra a inicial que a Autora, foi diagnosticada como portadora de DMRI exsudativa, Cid 10 H35.3, como demonstrado em relatório de fls. 23. Afirma que a médica especialista solicitou a utilização da medicação requerida, apontando-a como único tratamento eficaz à curar a enfermidade que acomete a autora, e que por serem considerados de alto custo esses medicamentos são fornecidos pela rede pública de assistência à saúde. Alega que mesmo sendo pessoa idosa, tem sido vítima da ineficiência dos serviços de saúde do Estado que, apesar da sua clara necessidade em realizar o tratamento, ainda não forneceu o medicamento. Argumenta que o retardamento do tratamento pode lhe trazer grandes prejuízos, e que o direito à saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo dever do Estado proteger e garantir a vida e saúde do cidadão. Requer, que seja julgado procedente o pleito, para que seja determinado ao Réu que forneça o medicamento RANIZUMABE (Lucentis). Com a inicial vieram os documentos, fls. 21/26. É o que consta, de forma sucinta, da inicial. Com efeito, pretende a autora obter, através de liminar, que seja determinado ao Réu, Estado da Bahia, que providencie imediatamente o fornecimento do medicamento RANIZUMABE (Lucentis), na forma indicada pela médica responsável. Nesse sentido, verifico que assiste razão à Autora, uma vez que, negando o medicamento requerido, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à saúde, na medida em que, o referido medicamento é indispensável ao tratamento da paciente, como demonstrado em documentação anexa, fls. 23. Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do Direito da Autora em se beneficiar do medicamento solicitado pelo seu médico, acrescentando que, uma vez postergado esta apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão das lesões causadas à sua saúde pela falta do tratamento necessário. Assim sendo, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, correm risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. E neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para o não do fornecimento do medicamento requerido pelo médico especialista, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ou para sua recusa em providenciá-lo. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, reconhecendo os requisitos específicos, verifico também presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput, para o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias ao atendimento do pedido da Autora, sendo providenciado 03 (três) ampolas, imediatamente, do medicamento RANIZUMABE (Lucentis), no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do quarto dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de março de 2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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