Desª. Sara da Silva Brito, do TJBA, fulmina decisão da Vara de Auditoria Militar de Salvador

Publicado por: redação
19/04/2011 04:38 AM
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Salvador, 19 de Abril de 20111 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis em favor de Admilson dos Santos Silva contra decisão proferida pelo Juiz "a quo" da Vara de Auditoria Militar de Salvador que, liminarmente, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovido pelo agravante, no sentido de ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Com a brilhante fundamentação que caracterizam suas defesas, o Bel. Abdon Antônio Abbade dos Reis embasado em vigorosa corrente doutrinária e jurisprudencial derrubou o ato ilegal e sem a devida fundamentação.

A seu favor favor, a relatora Des.ª. Sara da Silva Brito, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, colaciona os seguintes ensinamentos: "Inicialmente, cumpre registrar que não é possível perceber-se, na decisão impugnada, menção ao lastro probatório que conduziu o Juiz a quo a decidir como decidiu, deixando de demonstrar, também, quais seriam as razões fáticas e jurídicas que motivaram o indeferimento da medida liminar pleiteada, limitando-se a dizer, em síntese, que não se faziam presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada". A ilustre magistrada "ad quen" cita as lições do Mestre JJ Calmon de Passos: “Só é entendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para as suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. (...). Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claras as razões por que aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos.”(Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 205-206). Por fim, pontua a desembargdora Sara da Silva Brito: Diante do exposto, tratando-se de decisão sem fundamentação, nula de pleno direito, por ter violado os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, determinando que uma nova decisão seja proferida. Veja o inteiro ter da decisão.

 

DL/mn

Inteiro teor da decisão:
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003871-43.2011.805.0000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: ADMILSON DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: Abdon Antônio Abbade dos Reis e outros

AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ADMILSON DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo Juiz a quo que, liminarmente, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, promovido pelo agravante, no sentido de ser reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Irresignado com a decisão supramencionada, o agravante, em síntese, sustenta que, ao ser indeferida a medida liminar pleiteada, não agiu com acerto o Juiz a quo, tendo em vista que se faziam presentes, em primeiro grau, os requisitos que autorizavam a concessão da medida pleiteada, bem como sustenta que a decisão impugnada não apresentou, da forma devida, fundamentação.

Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento do recurso, para que seja cassada a decisão impugnada.

Examinados, passo a decidir.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

2. Inicialmente, cumpre registrar que não é possível perceber-se, na decisão impugnada, menção ao lastro probatório que conduziu o Juiz a quo a decidir como decidiu, deixando de demonstrar, também, quais seriam as razões fáticas e jurídicas que motivaram o indeferimento da medida liminar pleiteada, limitando-se a dizer, em síntese, que não se faziam presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida pleiteada.

Fundamentação, ensina o Professor J.J. CALMON DE PASSOS:

“Só é entendível como clara e precisa quando ela é explícita e completa quanto ao suporte que o juiz oferece para as suas decisões sobre questões de fato e de direito postas para seu julgamento. (...). Se houver controvérsia, a decisão só é fundamentada quando o juiz aprecia a prova de ambas as partes a respeito e deixa claras as razões por que aceita uma e repele a outra. Já as questões de direito, suas decisões são fundamentadas quando o juiz expõe o embasamento doutrinário, jurisprudencial ou dogmático sério que o leva a decidir como decide, tendo em vista os fatos já admitidos para formação de seu convencimento, nos termos precedentemente expostos.”(Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo : Saraiva, 1996. p. 205-206).

Uma decisão não é ato autoritário do juiz, ato que nasce ao alvedrio do julgador, daí a necessidade de ser fundamentada, devidamente motivada, e com atenção ao lastro probatório existente nos autos, a fim de que se evite excessos por parte do magistrado, bem como permita ao prejudicado o direito de contradizer o quanto dito pelo Juízo, viabilizando-se, assim, a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

De forma brilhante, sobre a necessidade de fundamentar todas as decisões, diz FLÁVIO RENATO CORREA DE ALMEIDA que:

“Com a norma constitucional, a fundamentação das decisões tornou-se uma garantia, inerente à cidadania, já que o direito de acesso ao Poder Judiciário e o direito de obter um provimento também o são. Se se assegura ao cidadão o direito de obter a tutela jurisdicional – previsto no inc. XXXV do art. 5º da CF – é lícito concluir que a fundamentação é, também, uma garantia, e da mesma ordem” (Da fundamentação das Decisões Judiciais. Revista de Processo, n. 67, p. 200, jul./set. 1992).

Este é o entendimento jurisprudencial adotado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vejamos:

“A fundamentação das decisões judiciais – veiculando conteúdo decisório, sejam sentenças ou interlocutórias – decorre do art. 165 do Código de Processo Civil, não se confundindo decisão concisa e breve com a decisão destituída de fundamentação, ao tempo em que deixa de apreciar ponto de alta indagação e lastreado em prova documental. (...) Esse pressuposto de validade da decisão judicial – adequação fundamentação – tem sede legal e na consciência da coletividade, porque deve ser motivada toda a atuação estatal que impinja a aceitação de tese contrária à convicção daquele que está submetido ao poder de império da Administração Pública, do Estado. Também, por isso, seu berço constitucional está no art. 93, inciso, IX, o qual não distingue o tipo de provimento decisório”.(STJ, 2a T., AgRg no Resp 251.049/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.06.2000, DJ 01.08.2000, p.246).

3. Com efeito, por mais que o Juiz, destinatário da prova, seja livre para julgar conforme seu convencimento, não pode o magistrado deixar de decidir em consonância com as provas e com os fatos deduzidos nos autos ou, simplesmente, ignorá-los, desvinculando-se do chamado princípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.

A simples menção a ausência dos requisitos que ensejam o deferimento de medida liminar mostra-se insuficiente para que se reconheça, no caso em tela, atendida a exigência de fundamentação da decisão agravada.

4. Diante do exposto, tratando-se de decisão sem fundamentação, nula de pleno direito, por ter violado os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 165 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, determinando que uma nova decisão seja proferida.

Publique-se.

Salvador, de abril de 2011.

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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