Des.Maria do Socorro Barreto Santiago, do TJBA, derruba decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
02/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da Decisão:

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004826-74.2011.805.0000-0 DE SALVADOR

AGRAVANTE: JOILMA DE SOUZA LOPES

ADVOGADA: LUDMILA OLIVEIRA DA LUZ

AGRAVADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNAEB

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo deInstrumento com pleito de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Joilma de Souza Lopes, em face da decisão proferida pela MM Juíza da 07ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do mandado de segurança registrado sob o n° 0023512-14.805..0001, indeferiu a liminar pleiteada.

Joilma de Souza Lopes impetrou mandado de segurança, aduzindo que participou do concurso vestibular/2011 para ingresso na Universidade do Estado da Bahia – UNEB, tendo sido aprovada na segunda lista do curso de Administração, turno diurno. Que diante de tal aprovação, aguardou a sua convocação que somente ocorreu em 03/03/2011. Prossegue informando que se dirigiu à instituição para realizar a sua matrícula, explicando que tivera recebido o telegrama convocatório com atraso, mas, mesmo assim, não conseguiu se matricular, haja vista ter sido “desclassificada” por não ter comparecido nos dias estabelecidos na convocação. Informou, ainda, que fez requerimento formal de matrícula no dia 10/03/2011, mas que até a presente data não houve qualquer manifestação por parte da instituição agravada.

A MM magistrada a quo, após analisar os fatos e os documentos acostados, concluiu pelo indeferimento da liminar antecipatória, ao fundamento de que não restou demonstrada a relevância do fundamento apresentado, haja vista que, nada obstante tenha o telegrama convocatório chegado com atraso, a impetrante não atendeu à convocação realizada pelo “site indicado pelo UNEB”.

Irresignada, a impetrante interpôs o presente agravo de instrumento, ao argumento de que teve seu direito líquido e certo à educação cerceado por um erro de terceiro, ao entregar o telegrama após a data prevista para a matrícula. Assim, pugna pela antecipação liminar dos efeitos da tutela final, para que a instituição agravada seja compelida a efetuar a sua matrícula.

É o relatório.

Os fatos narrados, conjugados com os documentos que lhes dão suporte, demonstram o seguinte.

A agravante participou de concurso para ingresso na Universidade do Estado da Bahia – UNEB, cujo Edital, em dois momentos, chamou a atenção dos aprovados para a realização da matrícula, quais sejam: a divulgação do calendário de matrícula (item 12.8) e a convocação para a matrícula (12.9). Esses momentos não se confundem e nem se fundem em uma coisa só. O calendário de matrículas, publicado na mesma data da divulgação dos resultados, projeta período dentro do qual ocorrerão, a priori, as matrículas; já as convocações consubstanciam efetivos chamados àqueles que foram aprovados para, em datas, local e hora certas, comparecerem a fim de realizarem suas matrículas.

Pois bem. Teve a agravante conhecimento do calendário de matrícula, mas somente ele não bastava para o fim de levar à candidata aprovada o conhecimento do dia, ou dias, que poderia efetuar sua matrícula. Seria necessário que fosse ela CONVOCADA para tanto, como prevê o item 12.9 do Edital. Se os candidatos não precisassem ser convocados, não precisaria haver menção expressa sobre esse aspecto no sobredito Edital, inclusive consignada em item diverso daquele que estabelece a divulgação do calendário de matrícula.

Ora, os documentos adunados pela agravante, fls. 15 e 18, demonstram, em juízo de cognição sumário, que o telegrama de convocação para a realização da multicitada matrícula nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2011, somente foi recebido em sua residência em 03/03/2011, ou seja: em data posterior aos dias previstos para a agravante realizar a sua matrícula. Esse dado evidencia a relevância dos fundamentos contidos na impetração, a demonstrar, frise-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.

Também a demora natural na tramitação do processo poderá ensejar danos de difícil reparação, na medida em que, caso seja a segurança definitivamente concedida, poderá a agravada ter perdido o semestre, o que, a toda evidência, constitui prejuízo.

Desse modo, com fulcro no art. 522 c/c o art. 527, III do Código de Processo Civil, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para determinar que a agravada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contados da intimação desta decisão, realize a matrícula da agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), salvo se o ato não ocorrer por motivos alheios à sua vontade.

À Secretaria para, no prazo de 10 (dez) dias, requisitar informação à MM Juíza da 07ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e intimar a agravada para, no mesmo prazo legal, oferecer contrarrazões, nos termos do quanto disciplinado no art. 527, IV e V do CPC.

Publique-se.

Salvador, 27 de abril de 2010.

DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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