Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, do TJBA, cassa decisão da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
03/05/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107946-04.2009.805.0001-0

ORIGEM: SALVADOR

APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA

APELADO: POLIMIX CONCRETO LTDA.

ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, DANIELLA LETÍCIA BROERING E OUTROS

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF

DECISÃO

Adoto o relatório da sentença de fls. 30/33, que julgou “parcialmente procedentes os embargos para fixar como valor devido pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR a ADILSON DE CASTRO JÚNIOR e DANIELA LETÍCIABROERING a quantia de R$1.317,23 (hum mil, trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos).”.

Inconformado, vencido interpôs recurso de apelação, fls. 38/41, alegando, em síntese, que, “deixando o órgão julgador de condenar a parte vencida em honorários sucumbenciais, não pode a parte vencedora presumir o seu direito de receber a verba correspondente”.

Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da execução.

Intimada, a POLIMIX CONCRETO LTDA. apresentou contrarrazões, fls. 43/49, alegando que existe o título executivo, posto que a condenação em honorários de sucumbência sempre é devida e, mesmo não tendo o juiz sobre eles se manifestado; que ao prolatar a sentença o juiz levou em consideração o § 4º, do art. 20, do CPC, não havendo razão para não ocorrer o mesmo quando da inversão do ônus da sucumbência; que seu objetivo é, apenas, inverter o que foi determinado em sentença, uma vez que contra ela se manifesta o acórdão.

Pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

É certo que o relator pode negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, nas hipóteses do art. 557, caput, e § 1º A, do CPC:

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

Cuida-se, como visto, de embargos do devedor julgados parcialmente procedentes para condenar o Município de Salvador a pagar honorários de sucumbência, tendo como existente título executivo judicial, mesmo não constando do acórdão a condenação em honorários sucumbenciais, ao fundamento de que “A ausência de menção expressa no julgado a respeito dessa inversão não infirma o título executado, porquanto se considera implícita essa alteração.”.

É fato incontroverso, pois, que, no caso sob apreciação, o aresto foi omisso quanto a honorários sucumbenciais; discute-se, tão somente, a inversão da condenação em primeiro grau, em razão do provimento do recurso, como entendido na sentença recorrida.

Tenho, diferentemente, que não é automática a inversão dos ônus sucumbenciais; que o fato de, por si só, ser dado provimento ao recurso não implica na inversão do ônus da sucumbência. Se houve omissão no julgado, como aqui ocorreu, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada.

Com esse mesmo entendimento, é bem esclarecedor, em julgamento de caso semelhante (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.559 – PE., também usado como fundamentação da Súmula 453), o Ministro Francisco Falcão quando diz:

“A controvérsia consiste na possibilidade de inclusão de honorários advocatícios na fase de execução do julgado quando não arbitrados na decisão exeqüenda, em queapenas se inverteu o resultado o julgamento a favor do recorrente, no entanto, inexistiu de sua parte interposição do recurso no momento oportuno.(Grifei)

A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação. O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor.

Entretanto, é inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. (Grifei)

Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução.”

E a Súmula nº 453, do STJ, de 18/08/2010 – Dje de 24/08/2010, pacifica esse entendimento:

“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.

Isso posto, estando a decisão recorrida em manifesto confronto com Súmula do STJ, como permitido pelo § 1º, do art. 557, do CPC, dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do título executivo judicial no qual se funda a execução embargada, condenando o Recorrido a pagar as custas do processo e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor executado.

Salvador, 29 de abril de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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