Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, derruba decisão da 14ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
03/05/2011 10:30 PM
Exibições: 92

Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005093-46.2011.805.0000-0 – SALVADOR

AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES

AGRAVADO: JOÃO ANTONIO CIPRIANO

ADVOGADA: NÁRRYMA KÉZIA JATOBÁ

RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

D E C I S Ã O

BANCO BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, não se conformando com a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por JOÃO ANTONIO CIPRIANO, deferiu o pleito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, na conformidade dos valores apresentados pelo Autor, impedindo que a Acionada, ora Recorrente se abstivesse de colocar o nome do Demandante nos cadastros restritivos de crédito interpôs o presente Agravo de Instrumento aduzindo, em suma que:

I- A decisão impugnada seria equivocada e contraditória, eis que os cálculos apresentados pelo Autor, se deram de forma unilateral.

II- A presunção é a da legalidade do contrato firmado, que só pode ser derrubada após a dilação probatória, se restar configurada tal hipótese, não sendo permitido partir do pressuposto de que o contrato entabulado possuiria cláusulas abusivas, e que provocam desequilíbrio entre os contratantes;

III- Inexiste no ordenamento jurídico vigente qualquer diploma legal, que impeça ao titular de um crédito vencido de inscrever nos órgãos de proteção ao crédito os nomes de seus devedores;

Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.

É o que importa relatar. Decido.

Conheço do recurso, porque reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

A antecipação de tutela, acertadamente introduzida na legislação processual civil, de há muito era defendido pelos doutrinadores, como consignado por Chiovenda (in Instituições de direito processual civil, Saraiva, 1985, vol. I, p. 159):

“Tendo em conta que a atividade do Estado, para operar a atuação da lei, exige tempo e despesa, urge impedir que aquele que se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão, tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão”.

Na lição de Antônio Cláudio da Costa Machado (in A reforma do processo civil interpretada, Saraiva, 1996, 2ª ed. p. 22):

“Este novo art. 273 corresponde ao maior e, também, ao mais perigoso de todos os avanços introduzidos pela chamada reforma do processo civil”, e adverte:

“Muita prudência e comedimento serão exigidos do juiz para o exercício dessa imensa parcela de poder que a lei agora coloca à sua disposição com o intuito de fomentar a justiça célere e efetiva. Não resta dúvida de que a advertência é oportuna, vez que a antecipação da tutela é medida excepcionalíssima e somente deverá ser deferida quando presentes os pressupostos autorizadores, insertos no art. 273 da lei adjetiva: a existência de prova inequívoca das alegações contidas no pedido, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito, além da ausência de risco da irreversibilidade do deferimento antecipado.”

A tutela antecipada tem efeito mais amplo que a mera cautelar, fundada em receio de ineficácia do processo, carecendo de requisitos bem mais graves do que esta para sua concessão.

Em que pese os ensinamentos doutrinários delineados acima em derredor da tutela antecipada, verifico que no caso dos autos, o douto a quo ao deferir o pleito antecipatório de tutela agiu equivocadamente, eis que este Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela não pode estar fundada em alteração unilateral do contrato efetivada pelo consumidor, sem a prova de fato superveniente que a autorize, devendo, pois, prevalecer as cláusulas contratuais e, portanto, o valor originariamente contratado, como se infere de inúmeros julgamentos deste Sodalício nesse sentido, a exemplo da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.

Inclusive, esta relatora já manifestou este entendimento, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.

“AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1-A, do CPC, a fim de reformar a decisão agravada, e indeferir o pedido antecipatório de tutela, permitindo, todavia, que a parte Agravada seja mantida na posse do bem mencionado na inicial da Ação Revisional, obstaculizando o cadastro negativo nos órgãos de proteção ao crédito, desde que deposite na integralidade os valores inicialmente contratados, enquanto se discute a suposta ilegalidade dos encargos.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 02 de maio de 2011

Desa. Ilza Maria da Anunciação

Relatora

Fonte: DJE BA