Banco Gmac S/Amanifesta apelação contra a sentença de fls. 18/24, proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada em face do apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a invalidade da notificação extrajudicial porque não entregue pessoalmente ao devedor.
Razões do apelo às fls. 27/33, alegando o recorrente, em síntese, a validade do documento encartado e a desnecessidade de notificação pessoal do devedor.
É o breve relatório.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de notificação pessoal do devedor, para fins de atendimento à exigência da comprovação da mora constante do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei no 911/69:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/ STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. (...)
3. É perfeitamente válida, na alienação fiduciária, a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. Precedentes...” (AgRg no Ag 505.413/MG, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, j. em 18.02.2010, DJe de 08.03.2010).
“Já decidiu a Corte que ‘não se faz necessária notificação pessoaldo devedor para o efeito da constituição em mora, não havendo, no caso, contestação de que tenha sido entregue no endereço correto’ (REsp nº 503.677/MG, de minha relatoria, DJ de 28/10/03)”. (REsp 557411/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 11.10.2004, p. 316)
Válido, portanto, o documento de fls. 10, expedido pelo Cartório do 1º Ofício-Registro de Títulos e Documentos de Salvador, para o endereço do apelado, o mesmo constante do contrato firmado entre as partes, sendo irrelevante tenha sido recebido por terceiro.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, com amparo no artigo 557,§1º-A, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
Salvador, 03 de maio de 2011.
Fonte: DJE BA