Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, aniquila decisão da juiza de Itajuipe (BA)

Publicado por: redação
05/05/2011 06:30 AM
Exibições: 72

Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo Nº: 0013580-73.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO: GILMEIRE CUNHA S. VINHAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

D E C I S Ã O

Recurso distribuído por prevenção, na forma do art. 130-A, do RITJBA (fl.29).

Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão da MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE, que, nos autos de um mandado de segurança transitado em julgado, indeferiu pedido de execução formulado pela impetrante, com o qual esta buscava o ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de auferir, a partir da impetração, em razão do ato reconhecidamente ilegal da autoridade impetrada.

Sustenta a agravante, ancorada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o mandado de segurança é a via judicial legítima para que sejam cobrados os valores devidos entre a data da impetração e a concessão da segurança. Pede o provimento.

Pela decisão de fls. 33-34 indeferi o efeito suspensivo ao agravo.

Informações à fl. 40.

Contrarrazões às fls. 45-51.

Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.

É o relatório. DECIDO.

*

O agravo merece ser provido.

As decisões proferidas em mandado de segurança possuem natureza auto-executória e, no caso concreto, os valores reclamados pela agravante decorrem exclusivamente do ato reconhecidamente ilegal praticado pela autoridade impetrada.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, “em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado.” (REsp 1199257/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2011)

Assim, as parcelas vencidas antes da impetração deverão ser cobradas na via ordinária, pois nos termos dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 14, § 4º, da Lei 12.016/09, o pagamento de vencimentos e vantagens concedidos a servidor público em mandado de segurança serão realizados relativamente às prestações que se vencerem a partir da data da impetração.

No caso concreto, o que foi requerido nos próprios autos do mandamus é o pagamento dos valores que deixaram de ser pagos à agravante a partir da impetração, e não os que lhe são devidos a partir da ilegal demissão do cargo de Supervisora Escolar (cf. acórdão transitado em julgado, fls. 21-24) – que, por serem anteriores ao ajuizamento do writ, devem ser reclamados mediante ação própria.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

“(...)

3. Os efeitos patrimoniais do ato ilegal reconhecido em mandado de segurança devem ser suportados pela Fazenda Pública respectiva, seja ela parte ou não da demanda.

4. Por expressa previsão legal, prescinde-se de ação direta e autônoma para a cobrança de vencimentos e vantagens pecuniárias que deixaram de ser pagos a servidor público durante o trâmite do mandamus, cabendo desde logo a reparação pecuniária a ser apurada em simples liquidação por cálculos e executada nos próprios autos (art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 5.021/66 c/c 604 do CPC).

5. Nesses casos, a sentença concessiva de segurança deve ser considerada título executivo, apta a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido (parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 5.021/66).

6. Recurso especial provido.” (REsp 783.286/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 10/04/2006 p. 324).

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS E POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E OUTRO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA E OUTRO ACOLHIDOS.

1. Nos termos dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 14, § 4º, da Lei 12.016/09, o pagamento de vencimentos e vantagens concedidos a servidor público em mandado de segurança serão realizados relativamente às prestações que se vencerem a partir da data da impetração.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00.

3. Reconhecida a ilegalidade do ato que impediu a nomeação dos embargantes no cargo de Auditor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, são devidos todos os direitos do cargo, financeiros e funcionais, a partir da data da impetração do mandamus.

4. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS e por EDUARDO DE SOUSA LEMOS e OUTRO rejeitados. Embargos de declaração opostos por MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA e OUTRO acolhidos para, sanando a omissão apontada, esclarecer que são devidos aos embargantes todos os direitos do cargo, inclusive os funcionais, a partir da data da impetração. (EDcl no RMS 26.593/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 26/04/2010).

Vê-se, portanto, que o entendimento perfilhado pela julgadora de piso está em confronto com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Ante o exposto, com amparo no art. 557, §1-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão hostilizada, deferindo à agravante a pretensão de cumprimento do acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado, cópia às fls. 21-24, para tanto viabilizando a execução, nos próprios autos da ação mandamental, dos vencimentos e vantagens pecuniárias que deixaram de ser pagos durante o trâmite do mandamus.

Publique-se. Intimem-se.

Comunique-se o Juízo de origem.

Salvador,  de abril de 2011.

 

Fonte: DJE BA