Des. Gesivaldo Brito, do TJBA, cassa decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
09/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004958-34.2011.805.0000-0

ORIGEM : SALVADOR

AGRAVANTE: NEYLA ROSANA SOUZA DOS SANTOS

ADVOGADO:DEF. PÚBLICO MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

NEYLA ROSANA SOUZA DOS SANTOS, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob nº0087959-79.2009.805.0001, na qual foi negado o pedido de antecipação de tutela formulado.

Preliminarmente, requer que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que seus rendimentos não são suficientes para arcar com ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento pessoal ou de sua família, nos termos da Lei nº1060/50.

Sustenta a Agravante que é portadora de doença classificada como obesidade mórbida e foi submetida à cirurgia de redução de estômago, donde resultou, por força da grande perda ponderal, situação clinica a impor a realização de cirurgia de lipodistrofia braquial bilateral.

Alega que o procedimento cirúrgico ora pretendido, longe de configurar mero capricho estético, apresenta cunho evidentemente reparador de distorções geradas em função da cirurgia bariátrica, revelando-se indispensáveis ao completo e integral restabelecimento da saúde física e mental da Agravante.

Assevera, ainda, que o caráter complementar de cirurgias como as que necessita se submeter é reconhecido pela jurisprudência pátria como uma extensão ao tratamento da obesidade, sendo inconteste o cunho reparador da mesma.

Requereu, ao final, o deferimento, do pedido de antecipação da tutela recursal.

É o breve relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao conhecimento do mérito recursal.

Concedo à ora Agravante os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro na Lei nº1060/50.

Da análise acurada dos autos enseja a forte constatação de que os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela Agravante merecem guarida.

Verifica-se cabível este recurso na forma de Instrumento, uma vez que afronta decisão interlocutória que, em análise preliminar, tende a provocar lesão grave e de difícil reparação à Recorrente.

O Código de Processo Civil pátrio determina que, para ser deferida a antecipação de tutela, devem estar presentes alguns requisitos exigidos por lei, como a prova inequívoca dos fatos alegados na inicial e a verossimilhança do direito invocado na demanda.

Sobre o assunto, J.E. Carreira Alvim, em sua obra Tutela Antecipada na Reforma Processual, Ed. Juruá, 1999, pag. 48, diz que “No exame do pedido de antecipação de tutela, o juiz não foge a um juízo crítico dos fatos e do direito, do qual resultará, ou não, o convencimento da verossimilhança, para fins de concessão ou denegação do provimento antecipado”.

Tem-se que, neste momento processual, a simples existência de prova da necessidade da cirurgia, é motivo suficiente para a concessão da medida, sob pena de, não realizado o procedimento, haver prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à Agravante.

Infere-se dos autos que o relatório médico acostado informa que é imprescindível o procedimento de cirurgia reparadora pós- cirurgia bariátrica, que, na hipótese em exame, não possui natureza estética, poi se revela necessária ao pleno restabelecimento de paciente-segurado acometido de obesidade mórbida. Considera-se assim ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção do excesso de tecido epitelial.

No caso em análise, entendo que o perigo de dano irreparável encontra-se evidenciado em face dos documentos acostados aos autos. A Recorrente foi submetida à cirurgia bariátrica fazendo jus a procedimento cirúrgico denominado lipodistrofia bilateral, tratamento adequado ao seu quadro clínico .

Logo, pelo contexto fático e probatório constante destes autos, não se justifica plausível que o Recorrido se negue à cobertura postulada pela Recorrente, de modo que a reforma da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela a esta, é a medida que se impõe.

Vale ressaltar, ainda, que desse modo se protege bem maior, a própria vida, possibilitando-se, de outra banda, que durante o trâmite da ação ordinária se discutam, de maneira mais ampla, as questões controversas. As circunstâncias acima mencionadas conduzem à conclusão de que o direito à vida haverá sempre de prevalecer sobre teses jurídicas em torno da caracterização ou não de determinado tipo de contrato, dessa forma, a realização do tratamento mostra-se necessário para que a Agravante restabeleça por completo a sua saúde.

Assim, há indícios suficientes nos autos que autorizam a concessão da medida antecipatória ora requerida.

Por tudoquanto exposto, defiro a tutela antecipada pleiteada, nos moldes dos artigos 527, III, do Código de Ritos, para determinar que o Agravado promova a realização de todos os exames pré-operatórios necessários, bem como custeie a cirurgia reparadora da Agravante, fornecendo ainda, todo o tratamento necessário pós-cirurgia, tal como preconizado pela medicina em procedimento desta natureza, cominando multa diária para o descumprimento desta decisão, fixada, desde logo, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) .

Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, bem como solicitando-lhe as informações de praxe.

Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de lei.

Publique-se.

Intimem-se

Salvador -Ba, maio 04, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA

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