Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0005292-68.2011.805.0000-0Getsemani Fernades Carneiro interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM. a quo da 7ª Vara de família, Sucessões, Órfãos e, Interditos e Ausentes da Capital que, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável ajuizada contra si por Bárbara Fabiana Serrão Silva, arbitrou os alimentos em caráter provisório a favor da filha menor do casal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), postergando a análise do pedido de alimentos requerido pela agravada, em nome próprio, para após a formação do contraditório.
Esclarece que a decisão agravada está eivada de equívoco, na medida em que, a agravada na demanda originária, declara expressamente que a filha menor do casal permanece residindo com o seu genitor, ora agravante, não havendo sequer pedido liminar de fixação de alimentos provisórios em favor da mesma.
Nesse contexto, sustenta que o benefício concedido em primeiro grau exclusivamente à menor não se justifica, porquanto a guarda da filha do casal pertence ao agravante, destacando, inclusive que ao revés, a agravada deveria por obrigação, contribuir com as despesas para a criação e sustento da menor.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a decisão agravada, e ao final, o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Conheço do agravo, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre apreciar, ex officio, a preliminar de nulidade da decisão por julgamento extra petita, em razão de não ter a agravada requerido em sua inicial a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, limitando-se a pleitear os provisórios em nome próprio, consoante se verifica no item “c” dos pedidos elencados na inicial da ação originária:
“ DOS PEDIDOS:
100.
deferido à autora, em caráter preliminar, os alimentos provisórios em 10(dez) salários mensais; (…) (Fl. 13)
Com efeito, resta evidente que a decisão agravada extrapolou os limites da lide.
A propósito, salienta-se que a peça exordial delimita o âmbito da demanda, estando o juiz adstrito aos seus termos conforme dispõe o art. 128 da legislação processual civil, logo transcrito:
O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
O limite objetivo da decisão interlocutória é o pedido do autor, objeto do processo, devendo existir uma correspondência fiel entre o que foi requerido na inicial e o dispositivo da decisão, sob pena de se eliminar o excesso ou nulificá-la, caso não seja possível ajustá-la à real situação fática e jurídica discutida.
No caso em tela, verifica-se que a julgadora monocrática distanciou-se do pedido, porquanto a sua análise se restringia tão-só ao pedido liminar de alimentos provisórios em nome da própria agravada, não cabendo, pois, analisar o arbitramento da obrigação em favor da filha menor do casal, que vive sob a guarda do seu genitor, ora agravante.
Destarte, vê-se que ao extrapolar os limites do pedido, a douto a quo fadou sua decisão à nulidade.
A respeito do julgamento das questões preliminares o art. 560, do CPC, assim dispõe:
Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
Com tais considerações, ACOLHO de ofício, A PRELIMINAR NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA e por via de conseqüência, com base e fundamento no artigo 557, parágrafo 1º do CPC, dou provimento ao agravo, para declarar nula a decisão agravada porque extra-petita, determinando que se oficie ao DD. Juiz singular para que profira outra decisão dentro dos limites do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de maio de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Fonte: DJE BA