Desª. Ilza Maria da Anunciação, do TJBA, fulmina decisão da 21ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
12/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004955-79.2011.805.0000-0, SALVADOR

AGRAVANTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS

AGRAVADO: JUDÉSIA DE OLIVEIRA VIANA

ADVOGADOS: LARISSA MAMEDE JOSÉ RIBEIRO E OUTROS

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, interpôs o presente Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato movida por JUDÉSIA DE OLIVEIRA VIANA, deferiu liminar para manter a agravada na posse do bem financiado, determinar a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e autorizar o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas em valor incontroverso, fls. 50/53.

Sustenta o agravante, em síntese, o desacerto da decisão agravada ao argumento de ser inaceitável a alteração unilateral do contrato livremente pactuado, sendo infundada a alegação de juros excessivo e limitação da taxa a 12% ao ano.

Afirma o descompasso da decisão agravada com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, tocante a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor incontroverso..

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final, para revogar a decisão agravada na sua inteireza ou, alternativamente, determinar o depósito judicial das parcelas nos valores contratados.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso porquanto tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis e devidamente preparado.

A decisão recorrida, da forma como foi lançada, não se sustenta em face da jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal de Justiça.

Preleciona a Corte Superior de Justiça, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…)

ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.

a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplente, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela controversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;

b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplente decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e Min. Luiz Felipe Salomão. (STJ, Resp. nº. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nency Andrighi, J. Em 22/10/2008).

Também este Tribunal de Justiça tem decidido que somente se legitima a manutenção da posse do consumidor sobre o bem financiado, a retirada ou não inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de depósito judicial no valor controverso, ou seja, no valor contratado.

Neste sentido, indico à título de exemplo a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 27823-5/2009, relatado pela eminente Des.ª Maria da Purificação da Silva, publicada no DPJ de 25 de maio de 2009.

Neste mesmo sentido já se manifestou esta relatora, por ocasião do julgamento do AGI nº 32337-5/2008 (j. 17.06.2009), acompanhado, à unanimidade, pela Turma Julgadora.

“AGRAVO REGIMENTAL. 1- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR ESTAR O RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2- DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO QUE A ORA AGRAVANTE DEPOSITASSE JUDICIALMENTE OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. 3- IMPOSSIBILIDADE. ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO PODE ESTAR FUNDADA EM ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO EFETIVADA PELO CONSUMIDOR, SEM A PROVA DE FATO SUPERVENIENTE QUE A AUTORIZE, DEVENDO, POIS, PREVALECER AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO. 4- AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”

Nestas condições, no uso das prerrogativas conferidas ao relator pelo art. 557, §1º-A, do CPC, monocraticamente dou provimento ao recurso para determinar que os depósitos judiciais das prestações vencidas e vincendas do contrato de financiamento revisado, sejam realizadas nos valores controversos, ou seja, estabelecidos no contrato, sob pena de revogação dos demais termos da liminar deferida em primeiro grau.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo.

Salvador, 10 de maio de 2011.

DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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