O julgador de piso incorreu em error in procedendo consignou a Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, do TJBA

Publicado por: redação
12/05/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia

Agravo de instrumento nº 0009364-35.2010.805.0000-0

Agravante: Arlindo José da Costa

Advogado: Carlos Roberto Ribeiro

Agravado: Francisco Ferreira Rosa Filho

Advogado: Rodrigo Ribeiro Guerra

Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arlindo José da Costa, nos autos da ação ordinária ajuizada contra Francisco Ferreira Rosa Filho, contra decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de destituição do réu do cargo de Administrador da empresa Polistone Mármore Ltda. Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa, bem como em litigância de má-fé, devendo indenizar a parte contrária, dos prejuízos sofridos.

Irresignado com tal decisão, o agravante, em prolixas razões recursais, pretende a reforma da decisão agravada.

Sustenta, dentre outros, que o julgador de piso não pode sumariamente considerar que os documentos que colacionou aos autos são eivados de fraude e concluir pela extinção parcial do processo com a rejeição do seu pedido de destituição do agravado do cargo de Administrador da empresa Polistone Mármore Ltda.-ME..

Defende que deve ser oportunizada a devida instrução probatória, a fim de que a verdade real seja prestigiada.

Insurge-se, também, contra a condenação de custas processuais, honorários advocatícios e sua condenação em litigância de má-fé.

Assim, pugnou pelo deferimento de medida liminar e posterior provimento recursal.

É o breve relato dos fatos.

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor do agravante.

In casu, merece guarida o pleito de provimento de urgência.

Trata-se, na origem, de ação de ordinária, em que pretende o autor, dentre outros, a destituição do réu do cargo de Administrador das sociedades empresariais em que é sócio (Mineração Ourolânida Ltda.-ME e Polistone Mármore Ltda.-ME).

O julgador de piso, por sua vez, extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de afastamento do réu da Polistone Mármore Ltda.-ME.

Entendeu o douto a quo que o autor/agravante não é mais sócio da empresa Polistone, bem como concluiu que o réu/agravado não é mais Administrador da referida sociedade empresária, com base em documentos colacionados pela parte adversa.

Por ora, verifica-se que o julgador de piso incorreu em error in procedendo.

Com efeito, a discussão travada a respeito do pedido de afastamento do agravado do cargo de Administrador das sociedades empresariais aludidas é questão que demanda dilação probatória e deve ser aferida após o devido processo legal, respeitados, por óbvio, os princípios do contraditório e ampla defesa.

Deveras, pairam dúvidas a respeito de quem cometera a fraude de alteração contratual, questão relevante para acolhimento do pedido exordial e que terá de ser solucionado, em momento oportuno, pelo julgador originário,após a devida instrução probatória.

Ultrapassada a verificação do fumus boni iuris, constata-se, também, a existência do periculum in mora.

Decerto, a decisão agravada ao entender pela extinção do processo em relação ao pedido de afastamento do agravado da empresa Polistone Mármore Ltda.-ME, caso reformada apenas em sede de apelação por meio da apreciação de agravo retido, acarretará dano processual considerável, consistente na anulação da sentença e determinação de instrução probatória, a fim de averiguar a procedência ou não do pleito exordial.

Ex positis, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, a fim de suspender a decisão agravada.

Requisitem-se informações ao juízo da causa.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 09 de maio de 2011.

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

Fonte: DJE BA