Decisão do juiz Benicio Mascarenhas Neto, da 26ª Vara Cível de Salvador foi suspensa pela Des.Sara da Silva Brito

Publicado por: redação
18/05/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005304-82.2011.805.000-0

ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR

AGRAVANTE: RITA CASSIA BARRETO DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA; DÉBORA SOUTO COSTA

AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Visto, etc.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto por RITA CASSIA BARRETO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, pelo Juiz de Direito da 26ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que indeferiu a liminar pleiteada.

Sustenta que a decisão interlocutória, proferida pelo juiz a quo, causa exaltantes prejuízos, visto que poderá ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, além de se encontrar impossibilitada de realizar os depósitos judiciais, de forma revisada, bem como nega o direito de manutenção da posse do bem.

Pugna pela concessão da liminar para manter a agravante na posse do bem, assim como, impedir o agravado de lançar o nome da agravante nos cadastros de restrição ao crédito e autorizar o depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, ou se assim não entender, nos valores contratados.

Após outras considerações, requer o provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão ora recorrida.

Examinados, passo a decidir.

1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau.

3. Sabe-se que, tratando-se de relações de consumo, pode o juiz deferir ou indeferir a concessão em qualquer caso, tratando-se de direito individual ou coletivo, o que significa que, quanto à decisão de antecipação da tutela aplicável às ações cíveis em geral, notadamente as de caráter individual, o art. 273, do CPC, modificado pela Lei 8.952/94, exige requisitos adicionais ao fumus boni iuris e ao periculum in mora para a antecipação da tutela, destacando-se entre estes a necessidade de demonstração de prova inequívoca, com o convencimento do juiz, quanto à verossimilhança da alegação, já que, sendo satisfativa, ao antecipar os efeitos da sentença, o Juiz atribui a autora tudo que foi objeto do seu pedido, antecipando a eficácia, no plano fático, do que foi pedido como objeto da demanda.

Ora, tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, com discussão do contrato firmado entre as partes, revela-se não poder existir, de imediato, em princípio, demonstração de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sendo induvidoso, que, quando se trata de relação de consumo, incide regras do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, autorizando, em conseqüência, a revisão judicial dos contratos, quando é o caso.

Isso significa que pode o juiz, em contratos tais, considerando abusivas cláusulas contratuais, revisar contratos bancários, que, mais especificamente, à luz das normas contida nos artigos 6º, inciso IV e V, 39, inciso IV e V e 51, contenham cláusulas abusivas, constatando-se que o CDC fala em excessiva onerosidade, observando-se que não faz referência a uma onerosidade qualquer, mas a uma excessiva onerosidade.

No entanto, PAULO R. KHOURI, na Revista do Consumidor de nº 50, em artigo sobre Juros no novo Código Civil, assim se manifesta:

“se o mutuário/consumidor quer modificar a cláusula da taxa de juros, só poderá lograr êxito se no processo for demonstrada a sua excessiva onerosidade. O magistrado poderá, inclusive, diante da dificuldade da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverter o ônus da prova, mas a onerosidade excessiva deverá ser demonstrada, fundamentalmente, através da prova pericial” (pág. 179/180).

No mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Especial 292893/SE, no STJ, a Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso em que se discutia a incidência de juros reais, faz referência à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a abusividade, porém, com base em laudo pericial.

Ademais, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo juiz, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu.

Este é o entendimento jurisprudencial:

“Não é acauteladora, mas satisfativa do direito, a liminar autorizada no § 3º, do art. 84, razão pela qual se impõe ao Juiz, antes de concedê-la, uma severa apreciação quanto à relevância dos fundamentos da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final” (TAMG, AI 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j. 29.8.95).

4. Neste caso, o agravante só terá direito à manutenção da posse do bem se depositadas as parcelas vencidas e vincendas, nos valores originariamente contratados, conformejurisprudência, inclusive, deste Tribunal, que, em casos idênticos, já decidiu:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÍVIDA EM JUÍZO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITOS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR DA PARCELA CONTRATADA. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE OBJETIVA EXCLUIR OU IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO PODE SER MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO PODE SER TRATADO COMO INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO.” (TJBA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 12656-9/2009. JULGAMENTO: 01/07/2009.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMETO. Havendo discussão sobre os valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto do depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for favorável.” (TJBA, Al 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22/01/2008).

5. No que tange a inscrição do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito, apesar da simples discussão judicial da dívida não ser suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, contudo, com a realização do depósito, em juízo, das parcelas nos valores originalmente contratados, neste sentido, estará o agravado impedido de inscrever ou manter a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, conforme entendimento do STJ (REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 22/11/2003).

Neste sentido:

“Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela específica. Deferimento liminar. Não se reveste de ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato judicial que, initio litis, determinou se abstenha a ré de lançar a protesto título cambiário alusivo ao contrato, vedando qualquer negativação do nome do autor, em organismos de proteção ao crédito, enquanto sub judice a validade das cláusulas contratuais, desde que mantido o pagamento das prestações contratuais, no quantum originariamente fixado. Inadmissibilidade do depósito em valor irrisório. Provimento parcial do agravo” (TJ/BA, 4ª Cam. Civ., AgI nº 5.612-1/2004, Rel. Des. João Pinheiro de Souza).

6. Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, tão somente, para determinar ao agravado que abstenha-se protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, estipula-se multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), caso ocorra descumprimento, ficando o agravante mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, das parcelas nos valores contratados.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.

Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Salvador, de de 2011.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora

 

Fonte: DJE BA

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