Desª. Daisy Lago Ribeiro, do TJBA, cassa mandado de prisão decretada pela 12ª Vara de Família de Salvador

Publicado por: redação
20/05/2011 02:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

HABEAS CORPUS N° 0006421-11.2011.805.0000-0

ORIGEM: SALVADOR

IMPETRANTE: ANDRÉ SIGILIANO PARADELA

PACIENTE: FÁBIO CARDOSO DE JESUS

ADVOGADO: ANDRÉ SIGILIANO PARADELA – OAB/BA 22.179

AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

RELATORA: DES.ª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido liminar, impetrado por André Sigiliano Paradela em favor de FÁBIO CARDOSO DE JESUS, em face da mandado de prisão já expedido por ordem decretada pelo Juiz de Direito da 12ª Vara de Família da Comarca de Salvador, apontado como autoridade coatora.

Narra o impetrante que o Paciente “está na iminência de ver cerceada a sua liberdade, tendo em vista a expedição de mandado de prisão pela Douta Autoridade Coatora”. Acrescenta que no Habeas Corpus pretérito (0006261-83.2011.805.0000-0), ajuizado em 11.05.11, não conseguiu colacionar aos autos a prova da iminência da prisão, pois “as atividades dos servidores públicos no Fórum Rui Barbosa estavam paralisadas naquele dia”, razão pela qual reputa inservível aquela ação.

Afirma, ainda, que “o paciente figura como requerido em uma Ação de Execução de Alimentos […] que tramita perante a 12ª Vara de Família desta Comarca, na qual se alega que o Paciente não efetuou o pagamento da pensão alimentícia correspondente aos meses de junho, julho, agosto e setembrode 2009, perfazendo um total atualizado de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais)”.

Argumenta que o Paciente nunca se esquivou de pagar os alimentos, cujo valor teria ficado estabelecido no importe de R$ 80,00 (oitenta reais). A esse contexto, acrescenta que o Paciente passou a pagar os valores à avó do alimentando que, por sua vez, teria deixado de ir até o seu trabalho para receber o pagamento a partir de junho de 2009. Diante de tal fato, afirma que o paciente teria procurado a referida avó para realizar o pagamento, não a tendo encontrado, de modo que, no dia 17 de Agosto 2009 teria realizado o depósito de R$ 200,00 (duzentos reais) correspondente a dois meses e meio de alimentos.

Nesse contexto, sustenta que há inequívoco interesse do paciente de pagar o débito retroativamente, e mesmo diante de sua “precária disponibilidade financeira”, já teria efetuado o depósito do valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), como pagamento aos R$ 143,26 (cento e quarenta e três reais e vinte e seis centavos) que entende ser o débito atualizado.

Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a expedição liminar determinando-se o óbice à expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Do colegiado, requer a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus.

É o breve relatório.

Na hipótese dos autos, verificada a prova documental juntada pelo Impetrante, vislumbram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e dopericulum in mora,necessários à concessão da medida liminar. Vejamos:

Compulsando os autos, verifica-se que o Paciente efetivamente depositou nesse último mês a quantia R$ 243,10 (duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), mediante Guias de Depósito Judicial, em favor de Aurenita Francisca Alves, avó materna do Alimentando, conforme se extrai da certidão de nascimento (fl. 42) juntada pela Impetrante. Tais depósitos são demonstrados nos autos mediante a juntada dos comprovantes de folhas 45 e 46, cujos valores são R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) e R$ 98,10 (noventa e oito reais e dez centavos), respectivamente.

Também se revela a verossimilhança nas alegações do Impetrante quanto ao valor dos alimentos aos quais o Paciente estaria obrigado a pagar, tendo em vista a juntada do termo de audiência de folha 13, bem como dos contracheques do Paciente às folhas 24-26. Ademais, igualmente demonstram-se relevantes os recibos de pagamento de prestações alimentícias anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação executória, cada uma no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), corroborando-se as alegações do Impetrante quanto aos valores devidos a título de alimentos.

Com efeito, em juízo perfunctório, verifica-se que o Paciente efetivamente promoveu o pagamento das três últimas parcelas devidas anteriormente ao ajuizamento da ação executória, bem como as vencidas no curso do processo. Quanto ao tema, vale destacar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo” (súmula 309 do STJ).

Ademais, os valores depositados pelo Paciente neste mês de maio (R$ R$ 243,10 - duzentos e quarenta e três reais e dez centavos), em análise conjunta com a renda mensal do mesmo, demonstram desnecessária e ineficaz a sua prisão nesta oportunidade.

Assim, verificando-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em juízo preliminar,observa-se a desnecessidade da ordem de prisão civil decretada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que deve ser expedido o requerido contramandado de prisão.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar do Paciente, determinando à Autoridade apontada Coatora que expeça contramandado de prisão para sustar a ordem prisional expedida em desfavor de Fábio Cardoso de Jesus, até julgamento definitivo do presente Habeas Corpus.

Comunique-se imediatamente à Autoridade Coatora, requisitando-lhe as informações de praxe.

Publique-se, intime-se.

Salvador, 16 de Maio de 2011.

Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

Relatora

 

Fonte: DJE BA

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