Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA,

Publicado por: redação
24/05/2011 01:58 AM
Exibições: 54

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0130312-71.2008.805.0001-0
APELANTE: MOSTEIRO DE SAO BENTO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTONIO MENEZES DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: OLSIA VASCONCELOS DOS SANTOS MATOS
APELADO: LINDEMBERGUE ALVES DE MATOS
APELADO: JOSE LUIS DE VICTA ( LUIS VICTA SOLUÇÕES)
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 18, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de despejo ajuizada pelo apelante, com amparo no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.

Alega o apelante, em síntese, não haver agido com desídia e tampouco haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC.

É o breve relatório.

DECIDO.

O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

A matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula n° 240, de acordo com a qual:

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Segundo a doutrina pátria “não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo... Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. A conclusão de Adroaldo Furtado Fabrício é muito interessante: a admitir-se a extinção sem a provocação do réu, o abandono da causa poderia ser utilizado como forma tácita e indireta de desistência do processo, cujos efeitos se produziriam sem dar-se ao réu qualquer possibilidade de manifestar eventual interesse no julgamento do mérito (§4o do art. 267, CPC)” (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 6a edição, Edições Podium, pp. 466/467)

Além da inexistência de requerimento dos apelados, não houve demonstração acerca de imprescindível elemento subjetivo, qual seja, que a apelante deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção.

Olvidou, ainda, o Juízo a quo,ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).

2. (...)

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)

“Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.

(...)

- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro.

- Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245).

Registre-se que, nesse contexto, não atende à exigência legal a intimação levada a cabo pelo Cartório de origem através de publicação no Diário do Poder Judiciário, certificada às fls. 16-v e 17.

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador, 17 de maio de 2011.

 

Fonte: DJE BA