Des.Paulo Furtado, do TJBA, aniquila decisão da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
26/05/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0005113-25.1997.805.0001-0
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
APELADO: AURINO OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: ELIANE PEREIRA DE SOUZA
APELADO: AURENKAR COMERCIAL DE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: CLOVIS GUSMAO MELO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 151, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de execução ajuizada pelo apelante aos apelados, com amparo no artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Alega a apelante, em síntese, não haver agido com desídia e, tampouco, haver sido pessoalmente intimada antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC.

É o breve relatório.

DECIDO.

O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

A matéria em exame encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no verbete da Súmula n° 240, de acordo com a qual:

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Segundo a doutrina pátria “não pode o magistrado extinguir ex officio o processo em razão do abandono do autor, se o réu já estiver no processo... Em caso de inércia do demandante, deve o magistrado esperar o pedido do réu. A conclusão de Adroaldo Furtado Fabrício é muito interessante: a admitir-se a extinção sem a provocação do réu, o abandono da causa poderia ser utilizado como forma tácita e indireta de desistência do processo, cujos efeitos se produziriam sem dar-se ao réu qualquer possibilidade de manifestar eventual interesse no julgamento do mérito (§4o do art. 267, CPC)” (Fredie Didier Junior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 6a edição, Edições Podium, pp. 466/467)

Além da inexistência de requerimento dos apelados, não houve demonstração acerca de imprescindível elemento subjetivo, qual seja, que a apelante deliberadamente quis abandonar o processo, provocando a sua extinção.

Olvidou, ainda, o Juízo a quo,ser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).

2. (...)

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009)

“Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.

(...)

- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro.

- Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245).

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador(BA), 24 de maio de 2011.

 

Fonte: DJE BA