Des.Paulo Furtado, do TJBA, anula decisão da 29ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
27/05/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0139495-66.2008.805.0001-0
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
APELADO: ANTONIO MARCOS ARAUJO FIGUEIREDO
RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO

DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 36, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pela apelante em face do apelado, com amparo no artigo 267, incisos II, III, IV e VI do Código de Processo Civil.

Alega o apelante, em síntese, não haver agido com desídia, nem, tampouco, haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC.

DECIDO.

O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que:

“Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

No caso em apreço, olvidou o Juízo a quoser descabida a extinção do feito com fulcro nos incisos II e III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal.

Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC).

2. (...)

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009).

“Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes.

(...)

- A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro.

- Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, 3ª Turma, REsp 345565/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245).

Registre-se que, nesse contexto, não atende à exigência legal a intimação levada a cabo pelo Cartório de origem através de publicação no Diário do Poder Judiciário, certificada às fls. 34.

Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reconhecer a nulidade da sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.

Intimem-se.

Salvador(BA), 24 de maio de 2011.

 

 

Fonte: DJE BA