Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, fulmina decisão da 30ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
02/06/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0068908-63.2001.805.0001-0
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES DA SILVA NUNES
ADVOGADO: FLÁVIA DA SILVA NUNES
APELADO: PLENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente, cumpre esclarecer sobre a possibilidade do julgamento monocrático nos recursos:

As disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao relator para negar seguimento ou dar provimento a recurso são de ordem constitucionais (STF 1ª Turma, AI 360.424-MG-AgRg, rel. Min. Moreira Alves, j. 26.02.02, negaram provimento, v.u., DJU 22.3.02, p. 41; STF-2ª Turma, AI 375.370-CE-AgRg, rel. Min. Carlos Velloso, j. 25.6.02, negaram provimento. V.u., DJU 23.8.02, p. 100)in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 35ª edição atualizada até 13 de janeiro de 2003, editora Saraiva p 635.

No presente caso, resta sobejamente claro que a decisão recorrida não se alicerçou na jurisprudência dominante quer deste próprio Tribunal de Justiça, quer das Cortes Superiores, no que tange a necessidade da prévia intimação da parte autora, com o fito de extinguir a ação. A V. Sentença de fls. 130, prolatada em 30.08.2010, com base na norma do art. 267, II, § 1º do CPC e considerando que durante mais de um ano a autora teria deixado o feito sem qualquer movimentação, extinguiu-o, contudo, não cuidou o Juízo de previamente intimar a parte para que manifestasse seu interesse na continuidade do feito. Tal intimação, inclusive, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC, há de ser pessoal, não bastando a intimação do advogado.

E os termos do aludido dispositivo não deixam qualquer dúvida quanto a referida exigência, de modo que, não providenciada a intimação pessoal da parte autora, tem-se como procedente o presente reclamo recursal, não merecendo subsistir, portanto, a r. sentença extintiva.

Transcrevo jurisprudência do STJ a respeito:

PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. SÚMULA N.º 240/STJ.

1. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433).

2. A extinção do processo, por insuficiência de preparo, exige a prévia intimação pessoal da parte para que efetue a devida complementação, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indispensável ao prosseguimento da demanda. Precedentes : REsp 704230/RS , Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 27/06/2005; REsp 74.398/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 11.05.98; REsp 448.398/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 31.03.03; REsp 596.897/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 05.12.05

3. Recurso especial desprovido.

(RESP Nº 200702694988, PRIMEIRA TURMA, RELATOR LUIZ FUX, J. 03/03/2009, DJE DATA:25/03/2009 RSTJ VOL.:00214 PG:00058)

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO NOS AUTOS QUE NÃO VERSA ACERCA DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA AO PATRONO DO PODER DE ABANDONAR A CAUSA.

1. Discussão nos autos que não versa acerca da extinção do feito por desistência, mas, sim, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil.

2. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. Precedentes deste Tribunal.

3. O abandono da causa, bastante para a extinção do feito, configura ato pessoal do autor, que não pode ser realizado pelo seu patrono, a quem não é possível a outorga de poderes para tanto. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AGRESP Nº 200401425039, TERCEIRA TURMA, RELATOR PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 09/11/2010, DJE DATA:22/11/2010)

Também não observou a digna "a quo", petição da autora protocolada em 01.10.2009, conforme se vê de fls. 126, onde pedia fosse acostado aos autos substabelecimento, requerendo que as intimações fossem publicadas em nome de novo patrono, em face da renuncia do anterior.

E mais ainda, vê-se na ata da audiência de tentativa de conciliação (fls. 99), que as partes concordaram em aguardar o julgamento antecipado da lide, havendo esta audiência ocorrido no ano de 2003 e permanecendo o feito sem prolação de decisão terminativa até agosto de 2010.

Desta sorte, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para o afastamento da r. sentença extintiva, retornando os autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

Salvador, 31 de maio de 2011.

GARDÊNIA DUARTE

RELATORA CONVOCADA