Desª. Gardenia Pereira Duarte, do TJBA, fulmina decisão da 7ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
02/06/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0006532-71.1983.805.0001-0
APELANTE: ELIDE HELENA DE MAGALHAES GABAN
ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ DE ALMEIDA MALHEIROS
APELADO: VALDELICE MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE

Cuida-se de apelação interposta por ELIDE HELENA DE MAGALHÃESem face da sentença de fls. 265, que julgou extinguiu o feito sem julgamento do mérito com fundamento no posicionamento do Magistrado a quo segundo o qual “O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 167 do CPC”.”, fl. 43

Sustenta o apelante o “ilustre Magistrado “data vênia” inovou quanto ao andamento processual, visto que, fundamenta a sua decisão quando afirma a aplicabilidade do § 1º art. 267 do CPC, dispensando a intimação pessoal”, fl. 270.

Ausente contra-razões conforme certidão de fls. 276.

Preparo realizado e comprovado às fls. 273.

É o relatório.

Da análise dos autos é possível comprovar que realmente não houve a intimação pessoal do apelante para se manifestar acerca do interesse em dar continuidade ao processo. O M.M Juiz de primeiro grau simplesmente, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que houvesse prévia intimação da parte, conforme determina o art.267, §1º do CPC.

Nesse contexto, estabelece o art. 267, §1º do CPC a necessidade de intimação pessoal do autor para cumprir a diligência determinada no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.

De acordo com Nelton dos Santos, quando comenta a respeito do abandono do processo, previsto no art. 267, II e III do CPC, na obra coletiva, pontua:

Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial (ver art. 262), dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.

O STJ já analisou o tema por diversas vezes, concluindo neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. DESCABIMENTO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.

I - A alegação de ofensa à enunciado sumular não constitui hipótese de cabimento de recurso especial.

II - No caso dos autos acórdão recorrido apresenta fundamento para dispensa a notificação pessoal do autor quanto à extinção do processo por abandono da causa que não não foi impugnada de forma adequada nas razões do especial. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - O artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil é absolutamente insuficiente para determinar que, em casos como o presente, se faça intimação por edital.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1063326/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC.

1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art.

267, III, do CPC).

2. Incorreto, pois, afirmar que o protocolo de petição com matéria estranha à providência que fora determinada denota desinteresse no processamento da demanda – mormente quando o peticionário veicula pretensão de remessa dos autos ao STF, com base no reconhecimento judicial de incompetência absoluta para julgar a Ação Rescisória.

3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.

4. Recurso Especial provido.

(REsp 513.837/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 31/08/2009)

Por essas razões, deve a r. Sentença ser declarada nula, determinando o retorno dos autos ao cartório de origem para que seja reiniciada a marcha processual.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DA-SE PROVIMENTO para declarar nula a r. Sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Intimem-se.

Publique-se

Salvador, 19 de maio de 2011.

 

Fonte: DJE BA