TJRN anula decisão da 1ª Vara da Fazenda Publica de Natal e deficiente consegue direito à gratuidade de transporte

Publicado por: redação
09/06/2011 02:00 AM
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Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiram alterar a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que negou a um deficiente físico a autorização para utilizar gratuitamente o transporte coletivo. A decisão de primeiro grau foi baseada na lei municipal nº 185/01, que diz que o benefício da gratuidade destina-se, tão somente, às pessoas que possuem renda per capita máxima de um salário mínimo.

 

O autor da ação nasceu com má formação congênita, por isso, não possui ambas as pernas e alguns dedos da mão, o que dificulta e limita a sua locomoção, entretanto, como alegou ter uma renda bruta no valor de R$ 676,03, acima do salário mínimo, o município de Natal lhe negou o benefício, o que foi confirmado pela justiça de primeiro grau.

 

Para o autor, a lei, ao estabelecer o critério de renda per capita máxima de um salário mínimo para a concessão do benefício pretendido, está lhe cerceando o direito de locomoção, assim como afrontando o princípio da igualdade. Por isso, apelou ao TJRN para pedir a reforma da sentença em todos os seus termos.

 

Para o relator do processo no Tribunal de Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro, o caso merece especial atenção, uma vez que a integração social dos portadores de necessidades especiais é primordial para as legislações que tratam da matéria, especialmente do legislador constitucional, que objetiva garantir o exercício da cidadania.

 

Para o relator, a concessão da gratuidade às pessoas com deficiência não pode ser vista como uma medida de cunho meramente assistencialista, uma vez que visa, a implementação de inúmeros outros direitos, tais como o trabalho, a saúde, o lazer, enfim, o exercício pleno da cidadania.

 

Para fundamentar o seu voto, o relator citou diversas decisões, além de uma do próprio TJRN, que considerou o dispositivo legal inconstitucional, já que é evidente a incompatibilidade da lei com a Constituição Federal, além dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o da igualdade.

 

Diante de tais considerações, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, II, da Lei Municipal nº 00185/01, os desembargadores determinaram que o autor da ação seja dispensado do pagamento de tarifa no sistema de transporte público coletivo, com a entrega imediata do seu cartão de dispensa. (Processo nº 2010.000297-1)

 

Fonte: TJRN

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