Consumidores precisam ficar atentos aos prazos e possibilidades de troca dos presentes do dia dos namorados

Publicado por: redação
09/06/2011 11:00 PM
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Advogada Darlene Santos explica que fornecedores só estão obrigados a substituir as mercadorias em casos de defeito de fabricação

No próximo domingo, dia 12 de junho, será celebrado o Dia dos Namorados. As vitrines das lojas já estão em clima romântico e oferecem inúmeras opções para presentear a pessoa amada. Roupas e acessórios de inverno, chocolates, bichinhos de pelúcia, equipamentos eletrônicos e as tradicionais flores continuam sendo os presentes mais procurados. Porém, antes de sair comprando, é recomendável fazer pesquisa de preço dos produtos e serviços, buscar todas as informações a respeito das promoções e evitar financiamentos a longo prazo. Além disso, os consumidores precisam ficar atentos aos prazos e possibilidades de troca.

Segundo a advogada da Lex Magister Darlene Vieira Santos, especialista em Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores só estão obrigados a substituir as mercadorias que apresentarem defeitos de fabricação. “A legislação impõe que, para os bens duráveis, o consumidor tem 30 dias para reclamar. Já o fornecedor tem o prazo de até 30 dias, a contar da reclamação, para sanar os vícios de qualidade ou quantidade, ou seja, os defeitos de fabricação. Dado o prazo, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional ao vício”.

Darlene comenta ainda que, para produtos duráveis, tais como veículos, móveis, perfume, telefone celular, entre outros, o fornecedor da mercadoria é obrigado a efetuar o conserto ou substituí-lo no prazo máximo de 30 dias a partir da data que o consumidor solicitou a providência. “O prazo para o consumidor reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias, contudo esse prazo pode se estender quando não for possível verificar o defeito. Vale ressaltar que estes prazos podem ser reduzidos ou ampliados dentro do limite de, no mínimo, sete dias e no máximo de 180 dias, isto com o expresso consentimento do consumidor”.

A advogada explica que é comum que, muitas pessoas, ao ganhar um presente, não gostem e queiram trocá-lo. Embora seja uma prática comum no Brasil, os estabelecimentos comerciais não são obrigados a trocar produtos por causa do tamanho, cor ou modelo.  “O direito de arrependimento só se aplica nos casos de compra fora do estabelecimento, como as que forem realizadas pelo telefone ou internet, num prazo de sete dias. Muitas empresas aceitam trocar produtos que não apresentam defeitos, mas agem assim com o propósito de estabelecer um bom relacionamento com seus clientes, permitindo inclusive trocar um produto por outro. Tal prática transmite uma imagem positiva para o consumidor, estimulando sua fidelidade, e aumentando o faturamento empresarial”.

Caso o consumidor queira comemorar o 12 de junho em pousadas, hotéis ou motéis, deve observar os termos do serviço contratado. “Em casos de negativa de prestação de serviço, poderá ser exigido o cumprimento forçado da obrigação nos moldes do contrato, ou mesmo a reexecução do serviço que pode ser transferida a outro estabelecimento. Já nos casos de divergência, a melhor opção é solicitar o abatimento proporcional ou a restituição total dos valores pagos”, pontua a advogada. “Nos casos de bares e restaurantes, as informações sobre as taxas de serviços devem constar no cardápio e da nota fiscal de forma clara, inclusive o valor pago e a orientação da cobrança ser opcional. Não pode haver, em hipótese alguma, consumação mínima nem pagamento de multa caso haja perda de comanda”, finaliza a advogada da Lex Magister.

Uma outra exigência legal é que o estabelecimento mantenha um exemplar do CDC acessível aos consumidores, desta forma ele pode se orientar e exigir os seus direitos de imediato.

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