Justiça condena Toyota a entregar carro zero, sentença da juiza Suelvia dos Santos Reis, da 22ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
06/07/2011 08:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

0033341-19.2011.805.0001 - Procedimento Sumário

Autor(s): Osvaldo De Souza, Margarida Maria Leite De Souza

Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos

Reu(s): Toyota Do Brasil Ltda, Guebor Comercial Distribuidora Ltda

Despacho: Processo nº 0033341-19.2011.805.0001
Ação: Procedimento Sumário
Autor: OSVALDO DE SOUZA
Réu: TOYOTA DO BRASIL LTDA

D E C I S Ã O

Vistos, etc.

Osvaldo de Souza e Margarida Maria Leite de Souza ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes contra Toyota do Brasil Ltda e Guebor Comercial Distribuidora Ltda, aduzindo, em suma, que em agosto do ano de 2010 adquiriram um veículo de marca Toyota, modelo Corolla XEI 2.0 flex, placa NTQ 2565, zero Km, junto à segunda ré e fabricado pela primeira, que apresentou defeito em 08 de dezembro de 2010, entrando em processo de aceleração espontânea, quando estava praticamente parado, alcançando quase 60 km por hora, vindo a atingir outro veículo, que se encontrava no local. Salientou que o primeiro autor pisou no freio, puxou o freio de mão, mas os comandos não eram obedecidos.
Acrescentou que o choque entre os veículos foi tão forte que destruiu toda a frente do Corolla, causando sérios danos no Porsche estacionado, além de sérias lesões sofridas pelos autores, como por exemplo, politraumatismo na requerente, a qual foi conduzida ao Hospital Jorge Valente, ficando afastada de suas atividades por mais de sessenta dias; com relação ao primeiro suplicante apresentou sério hematoma subdural fronto-têmporo-parietal direito com desvio da linha média e sinais de hipertensão craniana, tendo se submetido, em 27 de dezembro de 2010, a uma neuro-cirurgia para drenagem do hematoma, afastando-se de suas atividades profissionais e pessoais desde então. Tendo em vista piora no quadro clínica no pós-operatório, foi o demandante submetido a outra neurocirurgia para nova drenagem, com afastamento de suas atividades profissionais mais corriqueiras por pelo menos 180 dias, ficando impossibilitado de operar, com perda de grande parcela de sua renda mensal.
Alegaram que não tiveram acesso ao laudo pericial, elaborado unilateralmente por prepostos da primeira acionada.
Requereram, além dos pedidos de estilo, a concessão de liminar, objetivando que as rés, no prazo de cinco dias, forneçam aos autores veículo idêntico ao adquirido, zero km e em perfeitas condições, sob a titularidade dos acionantes, depositando ainda e imediatamente o valor dos danos materiais inequívocos, na ordem de R$ 15.304,00.
Juntaram aos autos documentos de fls. 22/62.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que aplica-se à presente lide o Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu” .
No caso vertente, entende esta Julgadora, sem apreciação de mérito, ser relevante o fundamento da demanda, posto que os autores comprovaram a aquisição do veículo junto à primeira ré e os danos físicos sofridos (fls. 25, 28 e 33/41). Quanto ao pedido de depósito do valor relativo aos danos materiais sofridos, além de não estarem incontroversamente comprovados nos autos, é prudente que se espera a instrução processual para aferição da responsabilidade pelo acidente.
De outra parte, como está comprovada a aquisição do veículo no mês de agosto de 2010 e o acidente ocorrido em dezembro do mesmo ano, ou seja, no lapso temporal de quatro meses, é justo que seja disponibilizado aos requerentes veículo idêntico ao adquirido, zero km e em perfeitas condições, mas sem a titularidade em nome dos acionantes, pelo fundamento esposado no parágrafo anterior.
O justificado receio de ineficácia do provimento final consiste no fato de encontrarem-se os suplicantes desprovidos do veículo que adquiriram na concessionária ré.
Do exposto, com arrimo no parágrafo 3º do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor em cotejo com o disposto no art. 804 e seguintes do Código de Processo Civil, CONCEDO LIMINARMENTE EM PARTE A TUTELA ESPECÍFICA PLEITEADA para determinar que a primeira ré proceda a imediata substituição do veículo adquirido pelo autor por outro novo, com as mesmas características e acessórios, no prazo de cinco dias.
Denego os demais pedidos liminares.
Arbitro multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento da liminar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis aos descumpridores de ordem judicial.
Cite-se a parte ré, na forma da lei.

Salvador,21 de junho de 2011

SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO