Inscrito por débito de homônimo, consumidor será indenizado

Publicado por: redação
07/07/2011 11:00 PM
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A inscrição de seu nome no cadastro de devedores, por débito de um homônimo, resultou em pagamento de indenização de R$ 5 mil a José Stopa, pela Celesc Distribuição. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Público, confirmou a sentença da comarca de Rio do Campo, onde a ação foi ajuizada em fevereiro de 2010, após o consumidor descobrir a inscrição, mesmo sem qualquer débito com a empresa. Após a sentença, o autor e a empresa recorreram. O primeiro pediu aumento do valor da indenização; a segunda reforçou não ter havido dano moral.

O relator, desembargador Luiz Cézar Medeiros, porém, entendeu que a sentença deve ser mantida. Ele observou que o valor estipulado é adequado para a questão, tanto para punir a empresa como para compensar o dano ao consumidor. Medeiros destacou que o Código de Defesa do Consumidor busca coibir abusos no uso dos cadastros de proteção ao crédito pelos fornecedores. Assim, só se permite a inscrição do nome se cumpridos requisitos que, não cumpridos dentro da legalidade, podem levar a danos ao consumidor e à obrigação de indenizá-lo. No caso em discussão, a inscrição de Stopa decorreu de oito faturas pendentes em outra unidade consumidora.

“Alguém com nome idêntico ao do autor deixou de quitá-las e a concessionária de energia elétrica simplesmente presumiu tratar-se da pessoa do demandante. Aliás, a Celesc nem sequer nega o equívoco, tanto que, tão logo tomou conhecimento da inscrição negativa, providenciou a sua retirada, e, em juízo, limitou sua defesa à tese de ausência de abalo moral indenizável. Em suma, ao que consta dos autos, o apontamento no rol de inadimplentes foi feito de forma irregular”, avaliou o relator (Ap. Cív. n. 2011.033073-2).

Fonte: TJSC

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