Anulada decisão da 13ª Vara Cível de Salvador, decide o Des. Gesivaldo Brito, do TJBA

Publicado por: redação
07/07/2011 11:30 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007322-76.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: SILEIDE CARDOSO BATISTA

ADVOGADO:TACIANO CORDEIRO FILHO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO

D E C I S Ã O

SILEIDE CARDOSO BATISTA interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual de nº 0028123-10.2011.805.0001, movida contra o Agravado.

Insurge a Agravante, contra o deferimento parcial da tutela antecipada, sob o argumento de que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau deveria ter sido deferida na sua totalidade, por acreditar que são ilegais as taxas de juros e encargos cobrados pela Instituição Financeira, requerendo que os depósitos em Juízo tenham como base o valor que entende como correto, na forma da planilha acostada aos autos.

Sob tais aspectos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, pugnando pelo total provimento, com a concessão da tutela antecipada, para determinar a manutenção da posse do veículo mediante o depósito dos valores que entende devido.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do mérito recursal.

Preliminarmente, defiro à Agravante os benefícios da Justiça Gratuita.

Inicialmente, registra-se que o pleito da Agravante em sede de Antecipação de Tutela, ampara-se no art. 527, III, do CPC, exigindo-se prova inequívoca do direito alegado, capaz de convencer o julgador de sua verossimilhança, bem assim que se configure a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC).

In casu, existe a possibilidade de mostrar-se ineficaz a sentença proferida ao final do processo, visto que, em razão da demora, a Agravante poderá sofrer conseqüências prejudiciais provenientes da execução do contrato e apreensão do veículo.

Porém, no que pertine a matéria ora apreciada, o STJ editou a Súmula 381 que aduz: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de oficio, da abusividade das cláusulas”. Portanto, um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria antes de instruído o feito, não restando plausível conceder uma tutela judicial para que se possa depositar valor inferior ao contratado.

Contudo, torna-se evidente o perigo da demora do provimento jurisdicional, correndo o risco da Agravante ter o veículo apreendido. Já para o Agravado não haverá maiores transtornos visto que o depósito das parcelas vencidas e vincendas deverá ser realizado no valor pactuado contratualmente. Além disso, os bens indigitados são garantidores do contrato.

Ante a presença do sinal do bom direito e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, é obrigação do juiz concedê-la, mormente se não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, como é o caso in telam.

Ensina Alexandre Freitas Câmara “Assim sendo, toda vez que houver fundado receio de que a efetividade de um processo venha a sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, em razão do tempo necessário para que possa ser entregue a tutela jurisdicional nele buscada, estará presente o requisito do periculum in mora, exigido para a concessão da tutela jurisdicional cautelar" (Lições de Direito Processual Civil, v. III, 4ª edição, Lúmen júris, p. 33).

Em igual linha é o entendimento consolidado neste Tribunal, no sentido de que cumpre ao judiciário obstaculizar a constituição da mora até a efetiva apreciação do mérito em caráter definitivo, desde que o consumidor, ao questionar judicialmente o contrato, efetive a realização de depósitos judicias nos valores contratados.

Desta forma, não laborou com acerto o Juízo a quo ao deferir parcialmente a tutela, concedendo apenas a exclusão do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito.

Ademais, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela, sempre deve exercer a ponderação dos interesses, devendo priorizar o direito do consumidor, pois, as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e a autonomia da vontade a elas se subordina, o que autoriza ainda mais a complementação da decisão agravada.

Considerando, então, que a mantença da decisão nos termos em que foi proferida será capaz de causar lesão de grave ou difícil reparação à Agravante, cabe o recebimento deste recurso na sua forma pleiteada.

Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito ativo para determinar que o Agravado se abstenha de efetivar qualquer restrição creditícia, bem como que o veículo seja mantido na posse da Agravante mediante depósito em Juízo das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, até decisão final no processo.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador- Bahia, julho 06, 2011.

DES. GESIVALDO BRITTO

RELATOR

 

Fonte: DJE BA