Bompreço condenado em R$10 MIl por danos morais

Publicado por: redação
12/07/2011 08:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0036555-04.2000.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Roque Pereira Dias

Advogado(s): Adriano José Magalhães

Reu(s): Bompreco Bahia Sa

Advogado(s): Patricia de Souza Andrade, Renato Ferreira de Matos Junior

Interessado(s): Gerseg Gerencial Seguranca E Vigilancia Ltda

Advogado(s): Priscila de Sá Soares Chaves

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

ROQUE PEREIRA DIAS , devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação INDENIZATÓRIA contra BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. E GERSEG – GERENCIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., aduzindo, em síntese que em 15/11/1997 se dirigiu ao estabelecimento da ré, situado no bairro de Itapuã, mesmo local de sua residência, e foi levado a acondicionar os seus pertences em um saco plástico.

Aduz ainda que, pelo fato de estar com o saco plástico em uma mão e a cesta de compras na outra, viu-se impossibilitado de colher as mercadorias. Com isso, realizou uma abertura no saco plástico, a fim de transpassar o braço para utilizar o saco “ a tira colo” e liberar uma das mãos para pegar as compras. No entanto, foi abordado pelo segurança André Luiz Santana Pereira da Silva, contratado para prestar serviços no estabelecimento da ré pela empresa GERSEG, que tratou-o grosseiramente e também agrediu-o em sua moral, que resultou em uma bofetada no rosto do autor, além de ter ameaçado sacar a arma que estava em sua posse.

Alega ainda que o fato ocorrido se deu na entrada do Bompreço, ou seja, na presença do público, e sem receber guarida de apoio da ré face a atitude do segurança, prestou queixa na Delegacia da 12ª Circunscrição Policial – Itapuã. Posteriormente, o autor ingressou com uma ação criminal contra o segurança que lhe agrediu, Sr. André Luiz Santana Pereira da Silva.

A conduta da empresa ré causou ao autor sofrimento e constrangimento, demonstrando descaso com o bem estar da pessoa humana, bem como de seus clientes (consumidores de seus serviços). Ao final, pediu pela procedência da ação com a condenação da requerida com o intuito de indenizá-lo pelos danos morais sofridos e as condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 10 a 13.

A assistência judiciária gratuita foi deferida às fls. 15.

Citado, primeiro requerido, BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., apresentou contestação às fls. 23 a 39, aduzindo preliminar de denunciação à lide da empresa GERSEG – Gerencial de Segurança e vigilância Ltda., pois possui contrato de prestação de serviços com esta empresa e o seu contrato, nos itens 4,7 e 15 da cláusula sexta, a sua responsabilidade em situações como a que ocorreu nesta demanda. No mérito alegou que a culpa do vigilante não existe, já que o autor confessou em sua inicial que rompeu com o lacre obrigatório para aqueles que trafegam com sacolas no interior das filiais.

Aduz ainda que, o preposto da GERSEG apenas pediu para que o autor retornasse à entrada da loja, com o objetivo de lacrar novamente a sacola plástica, pois é norma interna da requerida a não circulação de clientes com sacolas sem o lacre. Ressalta que esta normatização não fere a imagem do homem, mas que, por certo, fez com que o autor se sentisse constrangido após o requerimento do preposto da GERSEG.
O requerido repele a alegação do autor de ter sofrido qualquer agressão pelo segurança da GERSEG, além do que inexiste nos autos prova material, tal como: laudo de exame de lesões corporais. Refere-se ainda, ao fato do autor ter desistido da ação que ajuizou no 2º Juizado Especial Criminal desta Comarca, com a retratação assinada pelo autor no Centro de apoio Operacional às Promotorias Criminais – CECRIM. Assim sendo, a punibilidade do suposto autor (segurança) foi extinta em 17/05/2000, com base no art. 107, IV, do Código Penal brasileiro.

Com isso, pugna pelo não cabimento dos danos morais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 40 a 77.

Citado, o segundo requerido, GERSEG – GERENCIAL DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., apresentou contestação às fls. 104 a 118, aduzindo em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, pois a conduta do segurança foi em decorrência do cumprimento do seu dever legal, com o intuito de zelar pelo patrimônio da primeira acionada, sob pena de configurar negligência e/ou desídia. No mérito alegou que inexiste qualquer ato ilícito na conduta do requerido, não havendo, dessa forma, dever de indenizar o autor.

Alega ainda que, consta da conduta do requerente que o mesmo violou norma do primeiro requerido, podendo usufruir de outro meio, como colocar o saco em um carrinho de compras, para que que não viesse a colimar com o ocorrido. Assim, inexiste responsabilidade do segundo requerido por faltar elementos que comprovem a sua culpa. Ao final, pugna pelo não cabimento dos danos morais, pedindo a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 119 a 121 .

O autor em réplica às fls. 79 a 84 rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial.

Audiência preliminar às fls. 100, em que este MM. Juízo acolheu a preliminar de denunciação à lide da empresa GERSEG.

O autor apresentou réplica à contestação da denúncia à lide do segundo requerido, em que alega em sede de preliminar a intempestividade da contestação, pois o AR foi juntado aos autos em 05.06.2003 e o prazo para apresentação da defesa findava em 20.06.2003, tendo o segundo requerido apresentado após o prazo legal, em 26.06.2003. No mérito rebate as argumentações trazidas na contestação e reitera os pedidos formulados na exordial.

Audiência preliminar às fls. 139, logrou inexitosa face a ausência das partes.

Despacho saneador às fls. 150.

O primeiro requerido, BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., às fls. 162 a 167, interpôs agravo retido da decisão do despacho saneador em que inverteu o ônus da prova.

Realizada audiência de instrução às fls. 168/169.

O primeiro requerido, BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA., apresentou seus memoriais às fls. 194 a 199.

O autor apresentou seus memoriais às fls. 203 a 209.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no art. 186, do Código Civil de 2002, no qual se alega que a parte autora sofreu constrangimento ilegal devido a atitude do vigilante do estabelecimento do primeiro requerido, sendo este funcionário empregado da segunda requerida, alegando que a primeira ré veio a colocá-lo em situação constrangedora, por meio de agressão física com um tapa no rosto, agressões morais e fazendo menção de sacar uma arma naquela circunstância, ocasionando-lhe, portanto, prejuízos de ordem moral.

A preliminar levantada pela segunda requerida, de ilegitimidade passiva não pode prosperar, já que esta ré presta serviços ao primeiro requerido, e o fato ocorrido com o autor se deu em decorrência do vigilante que é funcionário de sua empresa, pelo que venho rejeitá-la.

A preliminar arguida pelo autor de intempestividade da contestação da segunda requerida, porque o AR foi juntado aos autos no dia 05/06/2003 e a defesa foi acostada em 26.06.2003, não pode prosperar. Isso porque em se tratando de dois réus com advogados diferentes o prazo da contestação é em dobro.

Da análise dos autos, se verifica que as requeridas não admitem em suas contestações a existência dos fatos que lhes foram imputados. Pelo que consta dos autos, apenas alegam que o vigilante que trabalhava no estabelecimento do primeiro requerido agiu em seu exercício regular de direito, até mesmo porque o autor rompeu com o lacre que é obrigatório àqueles que trafegam no interior do estabelecimento do primeiro requerido. Dessa forma, o segurança requereu que o autor retornasse à entrada da loja, não imputando falsas alegações à parte autora.

O acionante, ao contrário, apresentou prova da existência do constrangimento como consta do seu depoimento pessoal e da testemunha Catarino Ferreira da Silva arrolada nos autos na audiência de instrução às fls. 168/169. Consta do depoimento da testemunha do autor que o mesmo sofreu constrangimento pelo segurança que trabalhava no estabelecimento do primeiro requerido, pois puxou a sacola do autor e a jogou no chão, além de ter ameaçado sacar uma arma e ter dado um tapo no rosto do requerente, tendo passado por toda essa situação em público, já que ocorreu em “frente aos caixas”.

O fato se caracteriza como - constrangimento ilegal, tipificado no artigo 146 do Código Penal: “ Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda”

Vale ressaltar que, o fato do autor ter se retratado perante a ação penal em que figura como vítima, não exclui o seu direito de pleitear reparação por danos morais na Justiça Comum, além do que a prática de um ilícito penal gera reflexos no âmbito cível. Assim, não conseguiram provar as demandadas que não deram causa ao evento danoso. Verifica-se, pois, que o fato narrado na inicial existiu e as provas existentes nos autos não deixam dúvidas quanto aos danos morais provocados pela demandada.

Tanto o artigo art. 5, X da Constituição da República quanto o art. 6, VI da Lei 8.078/90, reconhecem o direito a indenização pelos danos morais e o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 12 prescreve a responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor por fato de seus produtos ou serviços, não sendo, no caso concreto, os réus merecedores de uma das excludente de responsabilidade conforme o § 3°, art. 12 do C.D.C.

Como diz o mestre José de Aguiar Dias em seu livro – Da Responsabilidade Civil, o dano moral é “a reação psicológica a injuria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão”.

Ao longo da história vem se sedimentando a idéia de que o dano moral deve ser ressarcido vez que devido ao crescimento econômico e industrial cada vez mais se observa à invasão e ameaças a vida privada e a ofensa à integridade moral, ética e de valores próprios das pessoas perante seus semelhantes.

A Constituição Federal de 1988, seguindo esta tendência tão bem assegurou aos cidadãos o direito de garantir os seus direitos subjetivos privados relativos à integridade moral ao estabelecer em dois incisos do artigo 5º que:

“V – é assegurado o direito a resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

As rés não apresentaram argumentos convincentes que elidissem os fatos apresentados e provados pelo autor que em função do constrangimento sofrido, ocasionou lesões, tudo isso em razão da ausência de rigor e cautela na execução dos serviços a que se obrigou contratualmente, não oferecendo a segurança ao usuário que o mesmo esperava. É, portanto, da responsabilidade das empresas rés, nas suas atividades em que auferem lucros, assumirem as conseqüências pelos serviços prestados pelos seus funcionários disponibilizados ao mercado de consumo, a fim de que não permita que um usuário sofra qualquer lesão.

Inqüestionável a sua responsabilidade civil, eis que evidenciada a ilicitude nascida de conduta profissional irresponsável, além dos danos causados a requerente na sua integridade moral de valor inestimável.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 927, dispõe que o ato ilícito será indenizado.

“ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Provada a existência da conduta lesiva, deve o agente ressarcir os danos a estas causados, impondo-se que a compensação pecuniária represente valor adequado à reparação do ato lesivo e punição ao seu causador.

Nesse sentido:

“Os direitos da personalidade estão agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; direito sobre o próprio corpo; e direito ao cadáver) e direitos à integridade moral (direito à honra; direito à liberdade, direito ao recato; direito à imagem; direito ao nome; direito moral do autor). A Constituição Federal de 1988 agasalhou nos incisos V e X do art. 5º os direitos subjetivos privados relativos à integridade moral”(TJRJ 1ªC. – Ap. – Rel. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 19.11.91 – RDP 185/198).

O dano moral está configurado, pois, a situação enfrentada pela requerente é característica de constrangimento que sofreu por falta de zelo na abordagem com o cliente da empresa ré, que ocasionou a situação descrita na inicial.

A jurisprudência pátria assim vem se posicionando:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização.” (TJPR – 4ª.C – Ap. – Rel. Wilson Reback – j. 12.12.1990 – RT 681/163)

Fica configurado a responsabilidade das demandadas em reparar o dano ocasionado a parte autora por conta de ofensa à sua honra e imagem, prevista a reparação do dano provocado por tal ato, conforme disposto no art. 927 do CC/02.

Por outro lado, o artigo 186 do Novo Código Civil prescreve que aquele que por ação ou omissão voluntária violar direito ou causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano e no direito brasileiro a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor – artigo 3º parágrafo 2º e, precisamente no art. 14, ao determinar que o fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a qualidade e segurança dos seus serviços.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 13ª ed, às fls. 517 e 518, descreve os pressupostos da responsabilidade objetiva que são: 1º) agente do dano seja pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, que prestem serviço público; 2.º) dano causado a terceiro em decorrência da prestação do serviço público, sendo aqui caracterizada relação de causa e efeito; 3.º) que este dano seja causado pelo agente das aludidas pessoas jurídicas e que ajam nessa qualidade.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, se observa que o autor sofreu danos por situação de stress e constrangimento por conta de ter passado por uma situação constrangedora e vexatória no estabelecimento da parte ré, causando-lhe sérios gravames de ordem moral e psicológica.

No entanto, a indenização não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência e imprudência por parte de quem as praticou, condutas estas que venham também constranger devem ser punidas.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para reconhecer a existência dos danos morais alegados e condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, acrescido de juros de 1% e correção monetária a partir da publicação desta sentença.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 

Fonte: DJE Ba