Itaú Seguros condenado em mais de 22 Mil por danos morais

Publicado por: redação
14/07/2011 12:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0169491-51.2004.805.0001 - ORDINARIA

Autor(s): Edlea Duplat Alves

Advogado(s): Maria Gualberto Dantas

Reu(s): Itau Seguros Sa, Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba

Advogado(s): Milena Gila Fontes

Sentença: S E N T E N Ç A

Vistos, etc.,

EDLÉA DUPLAT ALVES, devidamente qualificada nos presentes autos, por advogado legalmente habilitado, propôs Ação ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PAGAMENTO DE VALORES, C/C PERDAS E DANOS contra ITAÚ SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese que adquiriu uma apólice de seguro de nº 1.93.4314882.0000000.00000001 da ré quando laborava para a empresa COELBA, e, em 04/02/2003, sofreu um acidente de trabalho, tornando-se incapaz para o trabalho. Assim, a autora recebia auxílio doença pelo INSS, tendo recebido também, nesse mesmo tempo, da seguradora ré o valor de R$ 4.478,52 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito e cinquenta e dois centavos), ou seja, o correspondente a 20% do valor total da apólice, R$ 22.044,78 (vinte e dois mil, quarenta e quatro reais e setenta e oito centavos), até que concluísse as perícias médicas para um resultado final, sendo que, em 01/04/2000, o INSS concedeu a invalidez permanente, passando a receber o benefício de nº 500.117.845-9.

Aduz ainda que, por causa da invalidez permanente, a autora entrou em contato com a ré para reaver as diferenças do valor do seguro no valor de R$ 17.556,26 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), inclusive, entregando à primeira acionada os documentos necessários para a liberação do valor da apólice, com o intuito de que esta transferisse à segunda acionada, pelo fato de sua sede situar-se em são Paulo.

Ao final, pediu pela procedência da ação com a liberação da diferença do valor do seguro, o pagamento de perdas e danos pelo não cumprimento total da obrigação, a indenização por danos morais, e por fim, as condenações de praxe.

Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07 a 14.

A assistência judiciária gratuita foi deferida às fls. 16.

Citado, o requerido, ITAÚ S/A, apresentou contestação às fls. 34 a 41, não arguindo questões preliminares. No mérito alegou que a aposentadoria concedida pelo INSS se dá quando o indivíduo encontra-se incapacitado de exercer sua atividade laborativa, mesmo que temporariamente, já o contrato de seguro prevê a cobertura apenas nos casos de invalidez total e permanente. Com isso, a cobertura do seguro não é devida quando houver a concessão de aposentadoria pelo INSS.

Alega ainda que, a seguradora efetuou o pagamento do capital segurado no valor de R$ 4.478,52 (quatro mil, quatrocentos e setenta e oito e cinquenta e dois centavos), o qual corresponde a 20% do total do montante segurado, pois foi averiguado que a autora possui alterações que são permanentes referentes ao Psicomotor com Sintomatologia, tais como: vertigem, cefaléia e desequilíbrio frequentes. E que, em seu contrato, prevê uma cláusula, conforme o subitem 3.3.2.1, que dispõe que o “concluído o tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos para a recuperação do segurado [...] a seguradora pagará o capital segurado [...]”. Ao final, pugna pela inexistência de perdas e danos, bem como a requer a improcedência da ação com as conseqüentes cominações legais e junta documentos às fls. 42 a 78.

A autora em réplica às fls. 82 a 89 rebate as argumentações trazidas na contestação, reitera os pedidos formulados na exordial e junta documentos às fls. 90 a 98.

Trata-se de matéria que enseja a produção de provas, pelo que será proferido o julgamento antecipado da lide.

É O RELATÓRIO

POSTO ISSO. DECIDO.

O presente processo traz a lide, pedido de indenização por danos morais com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no qual se alega que a parte autora não teve a liberação do pagamento total de sua apólice de seguro, em decorrência de sua invalidez permanente, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral.

No mérito, da análise dos autos, se verifica que o requerido utiliza-se do argumento de que como a autora recebe aposentadoria do INSS por causa da sua invalidez permanente, não faz jus receber a cobertura que ainda falta do seguro, pois já foi pago 20% do total segurado. Além do que, só é devida indenização pela seguradora quando a invalidez for permanente e total, diferente do que ocorre com o INSS, no qual a invalidez pode ser temporariamente ou não.

O contrato de seguro é um contrato de adesão, dessa forma, deve ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC. O CDC tem como princípios basilares e gerais a boa-fé e o equilíbrio nas relações de consumo, previstos no seu art. 4º que estabelece que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Tais normas promoveram verdadeira revolução nos contratos consumeristas e permitem ao Juiz a interpretação que transcende à literalidade das cláusulas contratuais, buscando uma visão interpretativa mais favorável ao consumidor contratante de boa-fé, que nem sempre é informado do real conteúdo e sentido dessas cláusulas.

A professora e estudiosa dos contratos à luz do CDC CLÁUDIA LIMA MARQUES defende:

"O primeiro instrumento para assegurar a equidade, a justiça contratual, mesmo em face dos métodos unilaterais de contratação em massa, é a interpretação judicial do contrato em seu favor. Inspirado no art. 1.370 do Código Civil Italiano de 1942, o CDC, em seu art. 47, institui como princípio geral a interpretação pró-consumidor das cláusulas contratuais.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed., pág.283)

Essa tendência interpretativa ocorre principalmente quando o vínculo de consumo se forma através da adesão do consumidor a um contrato padrão elaborado unilateralmente pelo fornecedor, como ocorre no caso ora em análise.
As novas normas que regem os contratos, que foram trazidas por concepção contida do CDC, optam por proteger não só a vontade das partes, mas principalmente os legítimos interesses e expectativas dos consumidores.

Por conta disso, a interpretação do contrato objeto do litígio deve ser feita de forma mais favorável ao acionante, mesmo porque, a requerida traz a lume método interpretativo flagrantemente prejudicial ao consumidor, que, no caso, não foi devidamente informado quanto às regras contratuais impostas.

O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como as que restringem o direito de cobertura indenizatória, requerida pelo Autor.

Como restou comprovado, a autora é portadora de invalidez permanente, conforme consta das fls. 08, 09 , em decorrência de acidente no trajeto de seu trabalho, que, posteriormente, resultou em sua aposentadoria pelo INSS, e, mesmo assim, a indenização lhe fora negada. A invalidez total que deve observar as seguradoras privadas é aquela em que o indivíduo se torna inapto para exercer a sua principal atividade, atividade esta laborativa que é exercida de forma habitual pelo segurado.

É sabido que a concessão de aposentadoria pelo INSS não torna vinculante o pagamento de indenização pelo contrato de seguro. Mas, no caso em comento, não assiste razão a seguradora negar o pagamento do valor do seguro que falta, ou seja, 80% do valor total segurado à autora.

Assim, constata-se, que a Empresa Ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança, causando a autora o conseqüente constrangimento de ter que ficar sem receber os valores efetivamente devidos pelo seguro que contratou.

Urge salientar que, na cláusula do contrato de seguro acostados aos autos pelo requerido em sua defesa às fls. 63 a 78, dispõe acerca da invalidez permanente total ou parcial, estabelecendo alguns critérios para determinados casos, no entanto, a doença que fora acometida a autora não está prevista, e, conforme os documentos juntados pela autora às fls. 109 a 116 confeccionados pelo médico perito, verificou-se que a mesma está inabilitada para exercer as suas atividades profissionais definitivamente e não permite que a autora possa executar outras atividades profissionais, além do que a lesão que a requerente sofreu causada pelo traumatismo crânio encefálico, em decorrência de queda no trajeto a trabalho, causou graves prejuízos porque adquiriu sequelas crônica e irreversíveis, sem evolução no seu quadro clínico, necessitando de ajuda de outra pessoa para se locomover em vias públicas.

Quanto ao pedido de danos morais, podemos constatar que o ordenamento jurídico aplicável ao consumidor visa amparar o cidadão para evitar injustiças e violação de princípios relevantes, principalmente quando o contrato se caracteriza como de adesão, porque, nestes é flagrante a vulnerabilidade do consumidor, em vista da discrepância de conhecimentos técnicos e econômicos entre as partes.

No caso em exame, não resta dúvida, que a requerente sofreu constrangimentos, desassossego, transtornos, aborrecimentos e desconforto, ao permanecer tentando reaver os seus valores devidos pela indenização do seguro, por conta da conduta da empresa seguradora ao não autorizar a liberação de 80% restante do prêmio estabelecido no contrato.

Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos.

Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais é certo afirmar que o quantum da indenização pelo dano moral é fixado por critérios subjetivos aferidos pelo juiz.
O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).

Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré no pagamento a Autora da quantia indenizatória de R$ 17.566,26 (dezessete mil reais, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), com base no valor total da indenização contida na apólice de seguro de vida, devidamente corrigida a partir da data da aposentadoria e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês pelo INPC desta a data da citação, devendo o quantum ser avaliado em fase de liquidação nos termos do art. 475-A e ss. do CPC, e arbitrar a título de indenização por danos morais, em face da intensidade dos dissabores suportados pela autora, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 28 de junho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 

 

Fonte: DJE BA