Banco Mercantil do Brasil condenado em 20 Salários, por danos morais

Publicado por: redação
14/07/2011 07:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0036873-06.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Marcio De Menezes Morais

Advogado(s): Ana Carolina Fernandes Mascarenhas

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Catarina Nogueira Dantas, Frederico Augusto Valverde Oliveira, Valter Lucio de Oliveira

Sentença: Vistos, etc.,

MARCIO DE MENEZES MORAIS, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o BANCO MERCANTI DO BRASIL SA também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter o autor, percebido uma considerável diferença em seu salário,e por esta razão acessou pelo Portal do Servidor, afim de visualizar seu contracheque e foi surpreendido com um desconto no valor de R$546,28 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos) referente a um suposto empréstimo tomado junto ao banco Réu. Empréstimo este que jamais contratou.

Alega que ao procurar o Departamento Financeiro da PM/BA, requerendo o cancelamento de tal desconto o DF encaminhou sua reclamação ao Banco Mercantil e o mesmo informou que não havia irregularidades de modo que não teria como suspender tais descontos e restituir-lhes os valores descontados. Onde juntamente com a resposta, o banco encaminhou documentos utilizados para celebração do contrato. Ocorre, que ao analisar a documentação enviada pelo banco, percebeu que seus documentos pessoais de identidade haviam sido falsificados, bem como sua assinatura e que a foto estava absolutamente ilegível,que ao comparar com a original, observa-se não se tratar de uma foto do autor. Além do mais, alguns dados dos documentos fornecidos pelo Réu não condizem com os contidos nos documentos originais do autor, a data de expedição do documentos do requerente é 08/03/2001, enquanto que na cópia apresentada pelo Réu consta 04/01/2006 e também a inscrição do SAC constante no canto superior esquerdo do RG também não confere com o original. O contracheque apresentado pelo banco, também está em desconformidade com o original. A publicidade constante na capa do contracheque original diverge da fornecida pelo banco, bem como seu nº de seqüência, que no original traz o nº 22943 e a cópia adulterada indica o nº 502. Além do fato de que as assinaturas constantes em tais documentos, estão grosseiramente falsificadas. Na cédula de consignação em folha consta a informação de que o estado civil do autor é solteiro,quando na verdade este é casado, o endereço informado em tais documentos também estão errados se comparados com cópias de correspondência recebidas pelo autor.

Assim, o requerente procurou o Banco Mercantil a fim de saber como teria procedido tal operação, e neste momento tomou conhecimento de que o valor concedido por empréstimo fora de R$13.944,19 (treze mil novecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos) e que teria sido depositado numa conta em seu nome na Caixa Econômica Federal. Relata que ao procurar a CEF, observou que tal conta fora aberta também com documentos falsificados e o valor depositado, sacado.

Por fim, salienta, que por imprudência dos bancos e por constar desconto ilegal em seus vencimentos, sofreu uma série de constrangimentos e prejuízos de órbita moral e material, e que fora afetado em seu sustento próprio e de sua família, já que por se tratar de um policial militar, sua condição financeira é bastante modesta e estes descontos foram extremamente elevados para o seu orçamento. Requer de logo a suspensão imediata dos descontos e, ao final, fosse julgado procedente a presente ação para declarar a nulidade dos contratos e conseqüentemente a ilegalidade da cobrança, condenando o banco a restituir-lhe os valores indevidamente descontados até a presente data e os que por ventura vierem a serem descontados dos seus vencimentos em dobro, além de indenização pelos danos morais sofrido., bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Deferido o pedido liminar, as fls.41/42.

A ré ofereceu resposta às fls.48 a 62, pedindo e a impugnação de todos os pedidos da parte autora, tendo em vista carecer o autor de suporte fático e jurídico para tal pretensão. Alega que, ao averiguar os fatos narrados pelo autor, constatou que havia a possibilidade de uma terceira pessoa ter fraudado os documentos pessoais do Demandante e firmado o contrato de crédito consignado em seu nome. Assim, a empresa Ré, imediatamente, precisamente no dia 10/03/2008, cancelou o contrato de crédito em tela e suspendeu os descontos que seriam efetivados na folha de pagamento do autor, comprometendo-se, na oportunidade, a restituir o valor correspondente às parcelas que já haviam sido descontadas, cada uma no montante de R$ 546,28 (quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos).

Aduz ainda, que o valor relativo às parcelas que foram descontadas no contracheque do autor foi devidamente restituído ao mesmo. Restando o pedido de restituição em dobro das prestações já descontadas improcedente, já que a empresa Ré já efetuou a devolução do valor descontado. Como igualmente não prospera a pretensão do autor no sentido de seja declarada a nulidade do contrato em comento, bem como que sejam suspensos os descontos em folha de pagamento,uma vez que, constatada a irregularidade apontada, tão logo foram suspensos os descontos que seriam efetivados, bem como cancelado o contrato de crédito firmado. Assim, também não há que falar em pagamento de indenização por danos morais os quais alega ter sofrido o autor, posto que ausente qualquer conduta da empresa Ré capaz de gerar no Autor os supostos danos por ele suportado.
Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Juntou documentos.

Apresentação de réplica as fls.88 a 96.

Em audiência às fls. 103, não houve possibilidade de conciliação, atendendo o pleito da parte Ré, mandou que esta apresentasse proposta de conciliação no prazo de 10 dias e, após formulada a proposta que sobre a mesma se manifeste a parte autora.

É a hipótese de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório.

Posto isso. Decido.

Trata-se de matéria que não enseja produção de provas pelo que será proferido julgamento antecipado da lide.
A controvérsia se refere ao pedido de a nulidade dos contratos e conseqüentemente a ilegalidade da cobrança, condenando o banco a restituir-lhe os valores indevidamente descontados e indenização por danos que o autor relata ter sofrido

Da análise dos autos,se verifica que o requerente trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que havia sido vítima de fraude. Cristalinamente provado está, que a parte autora não celebrou contrato para obtenção dos serviços fornecidos pela ré, fato esse que não é negado pela Demandada, quando alega que , ao averiguar os fatos narrados pelo autor, constatou que havia a possibilidade de uma terceira pessoa ter fraudado os documentos pessoais do Demandante e firmado o contrato de crédito consignado em seu nome.

Este tipo de fraude, cada vez mais freqüente, nos faz crer que a parte demandada não agiu com o cuidado e zelo necessário para a contratação dos serviços por si oferecidos no mercado de consumo e mesmo sua afirmação que observou regras impostas e aprovadas por leis e resoluções, não a afasta da responsabilidade do risco que a operação lhe pode imputar porque é seu dever coibir qualquer prática abusiva na formalização de contrato para obtenção dos seus serviços e para isso deve conferir os dados apresentados pelos potenciais consumidores na hora de celebrar qualquer avença, evitando que a falta de cautela gere danos advindos desta conduta e do risco que é inerente a própria atividade, porque as relações firmadas entre aqueles que praticam o comércio devem ser seguras e se constitui como requisito fundamental para a validade dos contratos, não se podendo aceitar qualquer argumento quanto a inexistência de culpa no caso em exame, vez que configurado o descuido com suas operações por ser empresa que disponibiliza serviços a grande número de usuários.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

De outra banda, impõe-se ressaltar que, de acordo com o CDC, a responsabilidade civil das casas bancárias e entidades congêneres, na qualidade de prestadoras de serviços, é objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do nexo causal e do dano, dispensando-se, outrossim, a demonstração da culpa.

Outrossim, incide no presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual é conceituada da seguinte forma por Sérgio Cavalieri Filho:

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (grifei) (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Editora Atlas S/A., 2008, p. 475/476).
Ainda sobre a matéria, colhe-se da doutrina:

[...] De fato, considerando-se que a atividade bancária é serviço de consumo, o dano causado ao cliente, desde que não favorecido pela atuação deste, há de ser indenizado segundo os princípios da responsabilidade civil objetiva, pelo próprio banco sacado, sem prejuízo do exercício de regresso contra o terceiro, culpado pela subtração do talonário.

[...] Aliás, não é demais lembrar que a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”.
(Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. v. III. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 327 e 330-331).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

“Responde pelos danos que causar ao consumidor, o fornecedor de serviços, sem a necessidade de perquirir acerca da culpa (inteligência do art. 14 do CODECON). É da instituição financeira, que detém para si o risco da prestação do serviço, a responsabilidade pela análise e pesquisa dos dados apresentados para contratação de seus serviços, tratando-se de risco inerente à prestação do serviço.” (Apelação Cível n. 2007.025367-1 e 2007.025366-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 28.8.2007).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n. 2007.002893-7, da Capital. Deste Relator)
Desnecessária, portanto, a comprovação da culpa da instituição financeira, vez que inequívoca a incidência da responsabilidade civil objetiva no presente caso, a qual se funda no risco do negócio desenvolvido pelo demandado/apelante.

Outrossim, sobre a alegação de que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a parte autora tenha sofrido prejuízos com o ocorrido, frisa-se que é pacífico o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação.

Por outro lado, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil é claro ao prescrever que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Quanto ao dano moral sofrido pela apelante e sua comprovação, não há como negar a ocorrência no caso concreto, porquanto trata-se de um policial militar cujos proventos servem para sustentar sua família, restando surpreendida pelo desconto inesperado e ilegal comprometendo a fonte de sobrevivência.

Não há como dizer que o desconto indevido de dezoito por cento da verba alimentar mensal de um cidadão de bem, comprovadamente hipossuficiente, gere nesta mero aborrecimento, quando na verdade é fácil vislumbrar o dano moral patente no caso, haja vista que precisou recorrer ao judiciário para fazer cessar a atuação ilegal da casa bancária, tornando-se necessária a concessão de tutela jurisdicional antecipada visando suspender os descontos que estavam sendo promovidos.

O entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa:

O banco que não verifica a veracidade das informações prestadas quando da contratação de empréstimo responde objetivamente pelos danos decorrentes desta conduta. O dano moral provocado por retenção de verba alimentar é presumido e a indenização é fixada com atenção ao princípio da razoabilidade e proporcional ao ato lesivo. Grifei (Apelação Cível n. 2010.065662-6, da comarca de Trombudo Central, Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. 14.12.2010).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRO QUE FIRMA AS AVENÇAS EM NOME DA AUTORA. INCONTROVÉRSIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO LOGRO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA PELO EVENTO DANOSO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS DEVIDA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PATAMAR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ALMEJADA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTUM CUJO ARBITRAMENTO ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (grifei).
(Apelação Cível n. 2008.045762-9, de Itajaí, Relator: José Carlos Carstens Köhler, j. 10/02/2009).

Logo, demonstrado o ato ilícito praticado pelo instituição financeira bancária, deve esta ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Fixação do Quantum Indenizatório:

No que tange ao quantum devido pelo apelado a título de danos morais, sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.

Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório à ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com conseqüências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadí-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.

Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.

Entretanto, os seguintes parâmetros merecem destaque, pois observados de maneira reiterada pelos julgadores, a saber:
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTESTO INDEVIDO. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empres das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...]. (STJ, REsp n. 205268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28-6-99). (grifou-se).

Embora certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa e sim um desestimulador contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas fornecedoras de serviços, o certo é que o autor sofreu prejuízos na órbita material, tendo em vista que houve desconto ilegal em seus vencimentos, que o afetou em seu sustento e de sua família.
Quanto ao pedido de devolução do valor descontado, deverá haver restituição, de forma simples, à parte autora, devidamente atualizados pelo INPC desde o desembolso e contando juros legais, desde a citação na presente ação.

Assim, por tudo que acima foi exposto, e pelo que dos autos consta, julgo procedente em parte a presente ação e condeno o Banco Mercantil do Brasil SA , ao pagamento da quantia equivalente a vinte salários mínimos, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora, com fulcro nos art. 269, I CPC, c/c ART. 6º, VI e art. 14 da lei 8.078/90, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data da publicação desta sentença.

Por força do princípio da sucumbência, em vista da parte autora ter sucumbido em mínima parte do pedido, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Salvador, 27 de junho de 2011

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
JUÍZA DE DIREITO

 

 

Fonte: DJE Ba