Estado da Bahia perde recurso por falha primária em flagrante irregularidade formal em Agravo de Instrumento

Publicado por: redação
20/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016758-93.2010.805.0000-0 – JUAZEIRO

AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO

AGRAVADO: JOSÉ RIVALDO MATIAS DOS SANTOS

ADVOGADO: FÁBIO AMORIM DE CASTRO

RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento em ação ordinária na qual Estado da Bahia, interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo agravado, diante da existência de provas de que o autor estava no exercício da função de policial militar quando da ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em viatura da polícia, que culminou com a sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar, deferiu antecipação de tutela para determinar ao réu a concessão ao autor a remuneração integral de 1º Tenente PM, considerando que o demandante é 1º Sargento PM, fazendo jus à remuneração da graduação posterior, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da tipificação de crime de desobediência e responsabilização do agente faltoso, configurando-se ato atentatório à dignidade da justiça, observado o disposto no art. 14, inciso V e § único, do CPC.

Sustentou o agravante não ser possível o deferimento de tutela que implique em reclassificação de servidor ou em concessão de vantagens que esgote o objeto da ação, nos termos da Lei n.º 9.494/97, por impor ônus financeiro ao Estado, antes da ocorrência do trânsito em julgado. Afirma não existir direito ao recebimento de proventos com base na graduação superior em casos de reforma decorrente de acidente em serviço. Defendeu o recebimento de aposentadoria na forma proporcional, haja vista a incapacidade do agravado se limitar ao exercício da atividade militar, não se tratando de incapacidade para toda e qualquer atividade. Sustenta restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Pediu pelo provimento do recurso.

Em decisão de fl. 69/71 foi deferido o efeito suspensivo ao agravo.

Em suas contra-razões, o agravado arguiu o não conhecimento do recurso por não ter o agravante juntado no prazo legal, a petição do art. 526, do CPC e por não ter sido instruído o recurso com documentação relativa ao advogado da parte agravada. Pediu pela inadmissibilidade do agravo.

É o relatório.

A preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 526 do CPC é insubsistente. O Código de Ritos estabelece em seu art. 526, § único, acrescentado pela Lei nº 10.352/2001, o seguinte:

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três dias), requererá juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relações dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

A providência é, portanto, indispensável. Dada a importância e a cogência da determinação legal, se o agravante não a cumprir estritamente, será motivo de não conhecimento do agravo por deficiência na regularidade procedimental. Todavia, considerando o prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 188, do CPC, aplicável à Fazenda Pública e tendo em vista que o apelante é o Estado da Bahia, o protocolo da petição dentro do prazo de 06 (seis) dias, está absolutamente regular, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

A preliminar de não conhecimento do recurso por deficiência na sua formação deve ser acolhida.

A formação mínima do agravo (art. 525, I do CPC), é composta pelas peças de obrigatória observância, devendo o recorrente juntar todas as outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão.

Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições da Lei n.º 9.139/95, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da procuração outorgada ao recorrente, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o art. 525 do CPC, in verbis:

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

[…]. (grifos não constantes do original)

Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade, como vêm decidindo o STJ:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS (ART. 544, § 1º, DO CPC) – TRASLADO DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1- É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, apresentando juntamente com a petição recursal as peças obrigatórias de que trata o art. 544, § 1º, do CPC, pois a ausência de qualquer delas leva ao não-conhecimento do agravo, sendo inviável sanar eventual irregularidade nesta instância excepcional. 2- É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procuração é peça obrigatória. 3- Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg-AI 1.186.180 – (2009/0070967-1) – 2ª T – Relª Minª Eliana Calmon – DJe 18.12.2009 – p. 1402)

AGRAVO REGIMENTAL – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA – FALTA DE PROCURAÇÃO – ILEGÍVEL – 1- A irregularidade da representação processual atrai a incidência da Súmula nº 115 desta Corte, verbis:"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2- Na instância especial é inexistente o recurso interposto por advogado, sem procuração nos autos, inadmitindo-se a juntada posterior do instrumento de mandato. Precedentes jurisprudenciais do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 689878/PE, desta relatoria, DJ de 01.08.2006; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 655455/MG, 1ª T., Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 13.02.2006; AGRESP 381.307/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 24/05/2004; AGA 555.494/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/05/2004; AGA 545.335/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 29/03/2004; AGA 421.905/PR, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004. 3- In casu, o substabelecimento da procuração juntada aos autos (fl. 240) está ilegível, gerando a impossibilidade de se aferir a delegação de poderes para representar o recorrente em sede de Recurso Especial. 4- Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg-REsp 1.116.210 – (2009/0006183-0) – 1ª T – Rel. Min. Luiz Fux – DJe 17.12.2009 – p. 944)

É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a parte tem o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo. Neste sentido, deve-se esclarecer que o agravante, antes do ajuizamento do recurso, tinha conhecimento da alteração da representação processual da parte agravada, ocasionada por força de substabelecimento passado sem reservas de poderes para outro advogado. Entretanto, deixou de instruir o recurso com cópia do mencionado documento, implicando em violação ao disposto no art. 525, inciso I, do CPC.

Deixando o agravante de instruir a petição de agravo com peça obrigatória (cópia do substabelecimento sem reservas outorgado ao advogado do agravado), esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, ao recorrente, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte.

Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo com fulcro no art. 557 do CPC.

P.I.

Cidade do Salvador, 18 de julho de 2011.

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

Fonte: DJE BA

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