Anulada decisão da 9ª Vara Cível de Salvador por estar em manifesto confronto com súmula e jurisprudência dominante do STF e do STJ

Publicado por: redação
20/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063529-15.1999.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: GIOCONDA LADEIA
APELADA: JOSEFA JOSELIA SOUZA DA CONCEIÇÃO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

A presente Apelação Cível foi interposta peloMUNICÍPO DO SALVADOR em face da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0063529-15.1999.805.0001, ajuizada pelo apelante contra JOSEFA JOSELIA SOUZA DA CONCEIÇÃO – ora apelada – reconheceu, ex officio, a prescrição do débito tributário extinguindo, por conseguinte, a referida Ação de Execução Fiscal.

Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição de matéria tributária; a ausência de intimação do Município; afirma, ainda, que inocorreu prescrição, uma vez que a ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante.

Aduz ainda que “a Fazenda Pública só teria obrigação de se manifestar quanto à demora na citação caso intimada para tanto, e de modo pessoal, conforme o art. 25 da lei federal 6.830/80. Sem que fosse intimada pessoalmente a Fazenda pública para a realização de qualquer ato, ou seja, sem que possa se reputar inerte o exequente, não de pode falar de prescrição”.

Ao final, requer o apelante a anulação da decisão recorrida para que os autos retornem a primeira instância, afim de que dê o devido prosseguimento a execução fiscal.

O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da apelada para apresentar contrarrazões.

Em 19/07/1999a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR – recorrente - propôs contra a apelada Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança judicial da Multa por infração referente ao exercício financeiro de 1997.

Vale ressaltar, que sendo a referida ação ajuizada antes da Lei Complementar nº. 118/2005, o lapso prescricional do crédito tributário era interrompido pela citação pessoal do devedor, conforme se depreende do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:.

I - pela citação pessoal feita ao devedor; (sem as alterações da Lei Complementar nº 118/2005).

Passados 11 (onze) anos do ajuizamento da Execução Fiscal, em razão do apelado não ter sido citado pessoalmente, o juízo a quo extinguiu o crédito tributário nos termos dos artigos 174, caput, do Código Tributário Nacional.

Nesse contexto, não sendo realizada a citação do apelado, não há que se falar em prescrição intercorrente mas, em prescrição no curso da execução, pois, não se materializaram qualquer das causas interruptivas do lapso prescricional estatuídas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.

Na hipótese vertente, como não se trata de prescrição intercorrente – disciplinada pela Lei de Execuções Fiscais – o crédito tributário pode sim ser extinto ex officio nos termos dos artigos 1º da Lei nº 6.830/80; e, 219, § 5º, do Código de Processo Civil:

Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Artigo 219, § 5º do CPC - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

§ 5oO juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

É porque, como bem observou o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, integrante da 1ª Turma do STJ, no REsp 983293 / RJ, publicado no DJ em 29.10.2007, p. 201, que “em se tratando de matéria tributária, após o advento da Lei 11.051, em 30 de dezembro de 2004, a qual introduziu o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no § 2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art. 219, § 5º, do CPC”.

No entanto, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito tributário, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: ”Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

A Execução Fiscal foi ajuizada em 19/07/1999.Tentativa de citação realizada no dia 14/09/1999 (fls.05v). Frustrada a citação – apelado não foi encontrado no endereço indicado na Inicial. Verifica-se que o apelante processo requereu a suspensão do processo ás fls. 07. O pedido foi deferido em 23/05/2002, consoante despacho de fls. 08. O processo paralisado até 17/03/2009, quando foi promovida a intimação da Fazenda Pública que, por sua vez, atravessou petição informando que não existe causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Logo após, o MM. Magistrado de 1º grau, proferiu sentença extingundo a ação executória (fls. 13/14).

A falta de tramitação sem que se promovesse a citação requerida, não pode ser imputada à Fazenda Pública. Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça. Por isso, este período de quase 07 (nove) anos não pode ser contado para fins de prescrição.

Em casos idênticos ao que se apresenta, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado ser impossível a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição quando a demora na citação do executado é imputável unicamente ao aparelho judiciário:

STJ - A demora na citação do executado quando imputável ao Poder Judiciário exime o credor da mora, causa de reconhecimento da prescrição. Inteligência da Súmula n. 106/STJ (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1065139. Relatora: Min. ELIANA CALMON. Data da decisão: 10/02/2009).

STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 1040301 / SP. Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJe 05/03/2009).

TRF1 - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO (NÃO INÉRCIA DA EXEQUENTE) - SÚMULA 106/STJ - SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - Não há como reconhecer a prescrição quando a paralisação da execução fiscal, a lentidão ou mesmo a demora na citação não ocorre por culpa da exeqüente, até porque a ela não compete realizar atos processuais/cartoriais. 2 - Ocorrido atraso na citação em razão de múltiplas e frustradas tentativas de sua realização em decorrência da não-informação ao fisco das alterações de endereço da devedora, não há falar em inércia da exeqüente indutora de prescrição (Súmula 106/STJ).

À vista do delineado, verifica-se que a Apelação Cível, aqui discutida, encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 daquele Tribunal (STJ) e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no §1º-A do art. 557 do CPC, que estabelece: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”

Diante do exposto, com fundamento no §1º-A do art. 557 do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dou provimentoao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a conseqüente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a ação objeto deste recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 14 de julho de 2011.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR

Fonte: DJE BA