Justiça declara cláusula contratuais do Banco Pini como abusivas

Publicado por: redação
27/07/2011 03:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0015924-58.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Osvaldo Conceicao Henrique

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Pine Sa

Advogado(s): Djalma Silva Júnior

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e revigoro a decisão antecipatório, declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC e devolvido os valores indevidamente cobrados a maior. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da multa pelo descumprimento da decisão antecipatória nos termos acima fixados e atualizados monetária e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do arbitramento.
Condeno ainda o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Oficie-se a fonte pagadora para descontar apenas o valor determinado na decisão liminar.
P.R.I.

Salvador, 22 de julho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relação de Consumo

 

Fonte: DJE Ba