Como o reclamante manteve-se afastado do trabalho por oito dias, a empresa considerou os três dias remanescentes como faltas ao serviço e fez o desconto dos dias não trabalhados diretamente no contracheque do empregado. O autor pediu à devolução dos valores descontados, bem como indenização por dano moral.
A sentença, em primeiro grau, julgou parcialmente procedente a reclamação, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral. Condenou a empresa a devolução dos valores irregularmente descontados.
Em seu recurso, a empresa argumentou que o procedimento adotado foi regular e que inexiste impedimento legal para que o médico da empresa homologue, ou não, o atestado médico, bem como reconheça, ou não, o período de afastamento indicado por outro médico. O médico que atendeu o empregado é um ortopedista, especialista na patologia diagnosticada, vinculado à clinica credenciada à ETC, o que o equipara ao médico da empresa.
A 1ª Turma de Julgamento, que teve a desembargadora Ana Maria Madruga como relatora, definiu como correta a decisão em primeiro grau que considerou válido o atestado médico apresentado pelo reclamante, abonando suas faltas e determinando a devolução dos descontos indevidos. Negou provimento ao recurso da empresa. (Processo nº 003500-97.2011.5.13.0003).
Por Jaquilane Medeiros
Colaboração Ocino Batista
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba
Fonte: trt13