Município de Salvador recorre para não fornecer medicamento, recurso negado pelo TJBA

Publicado por: redação
01/08/2011 09:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009147-55.2011.805.0000-0, SALVADOR

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR

PROCURADORA: CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA

AGRAVADA: VALDIRENE MAGALHÃES LIMA

DEFENSORA: EVA DOS SANTOS RODRIGUES

RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra a decisão proferida pelo MM Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por VALDIRENE MAGALHÃES LIMA, representada por Defensora Pública, deferiu tutela antecipada para compelir o agravante a custear o tratamento da agravada, acometida trombose venosa e grávida de de 10 (dez) semanas de gestação, inclusive ao fornecimento do medicamento enoxoparina (clexane) em dosagem e quantidade constantes em prescrição médica, fls. 58/62.

Suscita o agravante, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva para figurar na relação processual originária diante da estrutura do Sistema Único de Saúde - SUS, notadamente em face do art. 198 da Constituição Federal e art. 7ª da Lei nº 8080/1990, cabendo ao Estado da Bahia o fornecimento de medicamentos de alto custo, colacionando julgados em prol de sua tese.

Sustenta, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela e a possibilidade de dano irreversível ao erário municipal, a comprometer o seu orçamento. Discorre ainda sobre a falta de interesse-necessidade da prestação jurisdicional em virtude de a Secretaria Municipal de Saúde encontrar-se em “...finalização do processo de aquisição de fármacos...” a evidenciar a “...completa ausência de resistência do ente municipal ao fornecimento dos medicamentos...”.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.

Decido.

Em exame das condições de admissibilidade, conheço do recurso eis que tempestivo, municiado com os documentos indispensáveis à sua interposição e dispensado de preparo, a teor do art. 511, § 1º do CPC.

Em exame de cognição sumária, restrita a análise da presença dos requisitos da relevância da fundamentação e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, estabelecidos no art. 558 do CPC, tem-se que o efeito suspensivo almejado não pode ser deferido.

De plano, saliento que a matéria atinente a alegada ilegitimidade passiva do Município do Salvador para figurar na relação processual originária, além de não ter sido apreciada em sede de primeiro grau, é estranha à decisão recorrida. Tais aspectos circunscrevem a análise da aventada ilegitimidade, haja vista a preservação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Ademais, tal assertiva possui alta complexidade, até porque, conforme largamente noticiado em todos os veículos de imprensa locais, o Município do Salvador logrou a gestão ampla dos recursos para a saúde.

Por outro lado, a afirmação categórica inserta na petição recursal de haver “...completa ausência de resistência do ente municipal ao fornecimento dos medicamentos...”, esmaece, sobremaneira, os demais argumentos esposados, tendo a decisão agravada, nos moldes em que foi lançada, atingido a proteção à saúde da agravada e do seu feto, direito fundamental de todos e responsabilidade do Estado, nos termos da Carta Magna vigente.

Observe-se que outra não tem sido a interpretação do STJ acerca do tema em análise, no particular sobre a incidência do art 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, quando tratar-se o caso em concreto de proteção ao direito à vida e à saúde.

Neste sentido, in verbis:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. HUMIRA. MEDICAMENTO PREVISTO NA LISTA DO SUS PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMÁTICA. INTOLERÂNCIA DO IMPETRANTE AOS MEDICAMENTOS INDICADOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Omissis...

5. Ora, se o medicamento está previsto na lista do SUS é indicado para o tratamento da doença que acomete o impetrante, e este não tolera, ou é insensível, aos demais medicamentos utilizados no combate à doença, não pode ser recusado pela autoridade impetrada, única e simplesmente, porque Portaria do Ministério da Saúde indica o remédio para a artrite reumática, e não para a espondilite anquilosante.

6. O direito à vida e à saúde é direito fundamental de todos e responsabilidade do Estado, não podendo ser amesquinhado por ato infralegal que indica o remédio para uma doença e não para outra, catalogada sob a mesma rubrica do CID. 7. Recurso ordinário provido. (RMS 30723/MG, STJ, 2ª T., Min. Castro Meira, j.23.11.2010, Dje. 01.12.2010)

Atente-se ainda ao fato inquestionável de o risco de dano irreversível à saúde da agravada e do seu feto, sobrepor-se à possível dano financeiro ao erário municipal.

Nestas condições, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 558, do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.

Solicite-se ao Juiz da causa as informações pertinentes, comunicando-lhe o teor desta decisão.

Intime-se a agravada, pessoalmente, através da Defensora Pública constituída, para contraminutar o recurso.

Publique-se.

Salvador, 19 de julho de 2011.

DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO

RELATORA

 

Fonte: DJE BA