Cassada decisão da 5ª Vara Cível de Feira de Santana (BA), por negar pedido de gratuidade judiciária

Publicado por: redação
31/07/2011 10:20 PM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008263-26.2011.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

AGRAVANTE: MARCIA DE SANTANA SANTOS

ADVOGADO: MARCELO SILVA RAGAGNIN; DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA

AGRAVADO:BRADESCO AUTO/RE

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

MÁRCIA DE SANTANA SANTOS agrava de decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária, onde postula pelo recebimento da diferença do valor do seguro DPVAT, deferiu, em seu favor, mas tão somente de forma provisória e apenas no que diz respeito às custas iniciais, a gratuidade da justiça, ressalvando que a parte autora deverá custear os atos correntes do processo.

Na peça recursal, alega a agravante que é lavradora e que as sequelas oriundas do acidente mencionado nos autos da ação ordinária têm lhe prejudicado sobremaneira nas oportunidades de trabalho, lhe impossibilitando, inclusive de laborar. Diz não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, ou seja, sequer dispõe de condições para as custas iniciais e portanto muito menos custear os demais atos correntes no processo, eis que, com tais gastos, estará obstando a sua própria subsistência, bem como a de sua família. Diz ainda que a declaração do IRPF e a declaração de pobreza, acostadas, fazem prova de sua incapacidade financeira. Cita o art. 5° da Constituição e os art. 4° e 2º da Lei Federal n° 1.060/50.

É o breve relatório.

Compulsando o processado, constato que o instrumental em questão comporta julgamento, de plano, a teor do disposto no § 1º-A, do art. 557 do CPC.

De fato, a simples declaração de pobreza não pode ser desprezada no sentido da concessão da benesse constitucional, cabendo destacar que nos termos da Constituição da República e da Lei nº 1.060/1950, todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária.

Com efeito, dispõem os arts. 2°, parágrafo único, e 4° da citada Lei, que:

"Art. 2°: (...) omissis;

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 4° A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".

Destarte, para a obtenção da gratuidade de justiça é suficiente que o interessado formule, expressamente, o pedido, de modo simples e direto, representando ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de afirmação inverídica, e não ao Juiz.

A propósito, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO nos ensina que:

"Basta que o próprio interessado, ou o seu procurador, declare, sob as penas da lei" ("in" "Manual de Assistência Judiciária", p. 104).

O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, e a quem compete o exato cumprimento de Lei Federal, tem entendido, reiteradamente, que:

"Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário" ("in" "RSTJ" 7/414).

Citem-se, ainda, os seguintes arestos:

"Justiça gratuita. Presunção de pobreza. Até prova em contrário, presume-se pobre quem afirma essa condição nos termos da lei - art. 4°, § 1°, da Lei 7.510, de 1986. Inexistindo tal prova, tem a parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita" ("in" "ADV - Advocacia Dinâmica", 1988, nº 38.030).

"A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado" ("in" "RTJ" 158/963).

Com tais considerações, dou provimento ao agravo de instrumento interposto, ex vi, do disposto no § 1º-A, do art. 557 do CPC, para, em consequência, reformar a interlocutória fustigada, concedendo ao agravante a gratuidade de justiça na forma por ele pretendida.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 26 de julho de 2011.

Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Relatora