Juiza condena a Unibanco Aig Seguros em R$ 315 Mil por danos emergentes e danos morais

Publicado por: redação
02/08/2011 12:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

 

0104222-26.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Leandra Ferreira Cavalcante Me

Advogado(s): Leandro Neves de Souza, Marcelo Junqueira Ayres Filho

Reu(s): Unibanco Aig Seguros Sinistro Re

Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Maria Antonieta Santos Lopes

Sentença: SENTENÇA

Vistos etc,
LEANDRA FERREIRA CAVALCANTE ME, devidamente qualificada nos autos, por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, CONTRA UNIBANCO AIG SEGUROS S/A, também já qualificado nos autos, aduzindo em síntese que celebrou com a Ré contrato de seguro, tendo por objeto a cobertura de incêndio, queda de raio, explosão, acidentes pessoais, dano elétrico e desmoronamento, e que, ocorrido o sinistro, pleiteou a indenização prevista na apólice, mas teve seu direito negado.
Aduz a Autora ser uma firma individual que atuava no ramo de confecção e venda de roupas femininas, sendo conhecida pelo nome fantasia “Santa Pimenta”. Instalada em Salvador desde outubro de 2006, teve suas atividades encerradas no dia 23 de junho de 2007, quando um incêndio destruiu todo o patrimônio construído. Afirma que a referida loja era estabelecida em São Paulo, passando a funcionar em Salvador com a razão social de Leandra Ferreira Cavalcante ME, sendo que grande parte dos bens presentes no interior do imóvel foram adquiridos originariamente pela empresa estabelecida em São Paulo, qual seja, Mayara Angel Confecções Ltda. ME.
Informa que a Seguradora Ré pagou à Autora, apenas pelos danos sofridos, o valor R$ 3.828,00 (três mil, oitocentos e vinte e oito mil reais), recusando-se a pagar a indenização prevista no contrato de seguro, sob a alegação de que os objetos presentes na loja seriam de propriedade de terceiros, não tendo qualquer obrigação de ressarcir a demandante pelos mesmos.
Requer que a Ré seja condenada a pagar a importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) estipulada na apólice de seguro, bem como a indenização por danos morais, equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pede, ainda, o pagamento de perdas e danos decorrentes do inadimplemento da Ré, onde deverão ser computados os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo todos os valores corrigidos monetariamente. Juntou os documentos de fls. 22/112.
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação às fls. 118/140, denunciando à lide o Instituto Resseguro do Brasil, hoje IRB-Brasil RE, com base no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que não possui qualquer responsabilidade em pagar o capital segurado, haja vista que cabe à Autora provar que as mercadorias existentes no interior do estabelecimento as pertenciam, o que não fez. Afirma a licitude da cláusula contratual que restringe a cobertura de determinados riscos e que o pedido de pagamento de danos morais é descabido. Juntou documentos de fls. 141/202.
Em réplica de fls. 212/229, a Autora requer o indeferimento da denunciação à lide e alega o ônus de provar fato modificativo ou impeditivo de direito cabe à Ré, conforme art. 333, II , do CPC. Pleiteia pela impugnação do documento denominado “ Informe de Resseguro” (fls. 141), pois está com valores zerados, não prestando qualquer informação.
A audiência de conciliação de fls. 251 não logrou êxito. A parte Autora reiterou pedido de expedição de ofício para Multiriscos Serviços Técnicos de Seguros, para que apresente relatório enviado à Seguradora Ré. A parte Ré reiterou a denunciação à lide, bem como que todas as provas já pleiteadas fossem produzidas.
No despacho saneador de fls. 256, foi afastado o pedido de denunciação à lide e indeferido o requerimento de prova pericial pela impossibilidade de se aferir o quando solicitado pela parte ré já que a sede da empresa foi destruída. O ônus da prova foi invertido em favor da parte Autora.
Em audiência de instrução e julgamento de fls. 281, foi novamente determinada a expedição de ofício a Multiriscos Serviços Técnicos de Seguros que às fls. 285 informa que entregou toda a documentação referente a pericia realizada no imóvel sinistrado a empresa ré.
A ré instada a apresentar a documentação indicada o faz às fls. 299/306.
Designada audiência de instrução e julgamento às fls. 316 foi ouvida uma testemunha da parte autora e encerra a instrução do feito.
As alegações finais das partes foram reiterativas.

Relatado. Decido.

A Demandante pretende ver reconhecido seu direito de indenização assegurado pela apólice contratada com a empresa Ré em virtude de incêndio provocado por terceiros, bem como ser ressarcida por todos os danos e prejuízos oriundos de tal fato, o que é negado pela Demandada sob o argumento de que não existia cobertura contratual para o mesmo
O CDC prescreve que é direito do consumidor ter acesso a produtos e serviços eficientes e seguros, devendo ser informado adequadamente acerca do conteúdo dos contratos por ele firmado para aquisição de produtos e serviços, principalmente no que se refere aquelas cláusulas que limitem os direitos do consumidor, como aquelas que regulem a autorização para procedimentos cirúrgicos.
Nota-se que a empresa fornecedora pretende, pelos argumentos insertos em sua contestação, justificar a injusta negativa de pagar o valor indenizatório estipulado na apólice, acostada aos autos às fls. 28/34, em especial no que se refere aos bens presentes no interior do imóvel, sob a alegação de que os mesmos seriam de terceiros.
Tal assertiva é desprovida de qualquer clareza e validade, haja vista que a parte Autora apresentou vasta documentação trazida aos autos, discriminando os bens presentes no interior do estabelecimento. Ato que, inclusive, deveria ter sido realizado pela parte Ré por força do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que mesmo que os referidos bens pertencessem a terceiros, estavam sob sua guarda e fazem parte do acervo da loja e da responsabilidade da empresa autora e o contrato de adesão apresentado pela Demandada caracteriza-se como abusivo, pois a Lei Consumerista é expressa ao dispor que as normas restritivas de direito devem ser redigidas de maneira clara, nos termos do artigo 6º, III, obedecendo os princípios da boa fé e da transparência e seus deveres anexos de informação, cooperação e cuidado, o que não ocorreu no presente caso, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Analisando a recusa da seguradora quanto ao alegado direito indenizatório e não havendo qualquer indício de má-fé da Autora/Segurada, são nulas de pleno direito qualquer cláusula que contrarie os princípios supra mencionadas, principalmente o principio da lealdade nas relações contratuais que deve nortear qualquer contrato.
A jurisprudência é clara ao dispor que é obrigação da Seguradora pagar o valor da indenização expresso no contrato caso haja perda total do bem, assim como os danos e prejuízos pelas perdas decorrentes do fato:
TJPR - Apelação Cível: AC 2699921 PR Apelação Cível - 0269992-1
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Julgamento: 24/05/2005
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Publicação: 10/06/2005 DJ: 6887
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL -INCÊNDIO - PERDA TOTAL DO BEM - PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO DA APÓLICE - INADMISSIBILIDADE - CONTRATO DE ADESÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
1. "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, de desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais." (STJ - 4ª Turma, Resp. 202564, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
2. "Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, não há necessidade de se indagar o seu valor; a indenização há de se fazer pelo valor constante na apólice." (Ap. 1.363/82, 1ª CC do TJPR, Rel. Des. Silvio Romero, em PJ 4/215).

Em que pese seja a requerida uma instituição privada, que tem nos lucros a sua finalidade precípua, não pode esquecer que o contrato de seguro em questão é de trato sucessivo, de longa duração, que visa proteger não apenas um bem jurídico patrimonial, mas também a própria vida humana que, por sorte, não foi atingida.
Tem, portanto, uma enorme importância social e individual, devendo as seguradoras ter consciência que, acima da busca de lucros em seu ramo de atividades, está a integridade física e a vida do consumidor em todos os seus termos, inclusive o trabalho.
Assim, não se pode deixar de reconhecer a abusividade da negativa injusta pela Empresa Ré, prática que fere os princípios da equidade e provoca o desequilíbrio contratual e põe em risco a vida e a saúde dos seus segurados, desnaturando o contrato de seguro saúde.
Não esquecendo que a nova concepção do contrato, sem desprezar totalmente a liberdade de contratar, prestigia a dignidade da pessoa humana ao proclamar que seu conteúdo deve observar os limites da função social dos contratos.
A seguradora contratou empresa especializada em pericia para levantar os danos ocasionados pelo incêndio que ocorreu no estabelecimento da autora e às fls. 300/306 é apresentado o relatório referente ao sinistro elaborado pela dita empresa e se verifica que consta basicamente as mesmas mercadorias reclamadas pela autora e a estimativa do prejuízo que foi fixado pelo própria empresa Multiriscos – Serviços Técnicos de Seguros em R$ 300.000, 00 (trezentos mil reais).
Também, corroborando com as provas documentais, está o depoimento da testemunha Terezinha de Jesus Melo que afirma ter presenciado os danos sofridos decorrentes do incêndio porque trabalha na loja e ao chegar pela manhã encontrou tudo destruído, inclusive as maquinas de costura, os tecidos e as mercadorias. Informou, ainda, que a loja não mais voltou a funcionar estando fechada até a data do seu depoimento sem qualquer previsão de reparos – fls. 316.
Assim, restou provada a existência dos danos materiais discriminados na petição inicial e demais documentos colacionados aos autos.
No que se refere aos lucros cessantes, sabemos que os danos materiais se caracterizam pela diminuição do patrimônio da vítima e servem para recompor o patrimônio lesado, abrangendo o dano emergente e o lucro cessante.
O dano emergente é o efetivo prejuízo sofrido e o lucro cessante aquilo que se deixou de ganhar, a perda de um ganho esperado, a frustração da expectativa de lucro. Assim, também está provada a existência dos lucros cessantes pela perda de uma concreta possibilidade de realização do lucro, uma vez que a empresa autora perdeu sua capacidade de funcionamento pela ocorrência do incêndio e mais ainda, pela negativa da seguradora de não ressarcir os prejuízos sofridos para que a mesma voltasse a funcionar regularmente.

No entanto, estes lucros cessantes deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante o levantamento contábil da empresa no período de seu funcionamento para se aferir a perda sofrida e as repercussões negativas no patrimônio da empresa.

Quanto ao alegado dano moral, não resta dúvida, que a Requerente sofreu constrangimentos, desassossego, transtornos, aborrecimentos e desconforto, ao permanecer por muito tempo tentando solucionar o problema de seu estabelecimento de trabalho, acobertado pelo seguro em litígio.
Da mesma forma, constata-se que a Empresa Ré agiu de forma abusiva, demonstrando falta de compromisso com os princípios básicos que devem nortear os contratos, como boa fé, transparência, dever de informação e confiança.
Não se pode aceitar que práticas abusivas identificadas e condenadas na legislação consumerista continuem a ser exercitadas sem qualquer tipo de censura, o que vem ensejando os Tribunais a coibir tais atitudes com o reconhecimento do direito de indenização pelos danos morais suportados pelos usuários quanto aos serviços defeituosos fornecidos, conforme transcrevo abaixo:
“DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Tendo restado comprovado que a parte ré efetuou cobrança indevida, dando ensejo a prejuízos materiais e morais para o autor, patente é o seu dever de indenizar. 2. Recurso improvido. Sentença mantida” (TJDF – ACJ 103699 – 1ª T.R.J.E. – Rel.-Des. Arnoldo Camanho de Assis – DJU 25.03.2002 – p. 39).
Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais é certo afirmar que o quantum da indenização pelo dano moral é fixado por critérios subjetivos aferidos pelo juiz.
O princípio da razoabilidade apenas recomenda que se observem certos parâmetros com fins de se evitar o enriquecimento ilícito.
Neste sentido:
“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.” (STJ, Quarta Turma, RESP 24727/SE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 05/06/2000, p 174).
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia indenizatória estabelecida na apólice de seguro contra incêndio, bem como ao pagamento dos danos emergentes no valor de R$300.000,00 e lucros cessantes, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação nos termos do art. 475-A e ss. do CPC, observando o limite da apólice e devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês pelo INPC desta a data da citação. Condeno, ainda, a parte ré pelos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros legais de 1% a contar da citação.
Condeno, ainda, a empresa ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Salvador, 14 de julho de 2011.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relação de Consumo

 

Fonte: DJE BA