Cassada decisão da 4ª Vara Cível de Salvador por ausencia da intimação pessoal do apelante

Publicado por: redação
02/08/2011 03:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

Apelação Cível nº 0053462-93.1996.805.0001-0

Origem: SALVADOR/BA.

Apelante: BANCO REAL S/A

Advogado: Bel. Aristides José Cavalcanti Batista – OAB/BA 641-A

Apelado: KING’S TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA

Advogado: Sem advogado constituído Relator: DES. SINÉSIO CABRAL Filho

DECISÃO –

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO REAL S/A contra Sentença de fl. 28, prolatada pelo douto Juízo de direito da 4º Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital que, nos autos de Execução proposta em face de KING’S TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, II e VI do CPC, sob o fundamento de encontrar-se paralisado por mais de 05 anos, e a parte autora ora Apelante não manifestou interesse no prosseguimento do feito.

Inconformado o vencido, BANCO REAL S/A, interpôs o presente recurso de apelação, pretendendo, em suas razões recursais (fls. 29/33), a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

Persegue o autor/apelante a cassação do r. julgado singular, alegando, em linhas gerais, que incorreu em erro o Juízo de piso ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, sem, previamente, proceder a intimação pessoal do Apelante, o que vai de encontro ao estabelecido na Súmula nº 216 do STF. Colaciona julgados em abono à sua tese.

Não houve contrarrazões, eis que a relação processual não se aperfeiçoou.

É o que cabe relatar. Decido.

Da leitura do processo, constata-se que o Banco Real S. A., ingressou com ação de execução contra King’s Tour Viagens e Turismo Ltda, objetivando reaver crédito seu consubstanciado no Termo de Renegociação de operações de crédito nº 598067-7.

Não sendo localizado o devedor, requereu o Banco Exeqüente a expedição de ofícios ao TRE, INSS, Delegacia da Receita Federal e outras, para que informe qual o endereço do executado.

O processo ficou paralisado por mais de 05 anos, apesar de manifestação do Banco Real S.A em 30.08.2000 (fl. 26). Às fls. 27, determinou o a quo a intimação do advogado do Banco Exeqüente.

Observa-se que o Banco autor foi intimado através de seu advogado, consoante certificação da publicação de fl. 27, v. Intimado, o Banco deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, advindo, em 23.02.2005, a sentença de extinção (fl. 28).

Ora, não há nos autos qualquer documento que comprove ter sido o recorrente intimado pessoalmente para suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta do andamento processual.

A regra do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil é clara ao exigir a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fundamento nos incisos II e III do mencionado dispositivo legal.

Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, III - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. - A extinção do processo com base nos incisos II e III, do art. 267, do CPC, está condicionada à prévia intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). - Recurso provido.” (RESP 397602/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ DATA:15/12/2003).

E mais, conquanto o Julgador de piso consigne na parte dispositiva da sentença o art. 267, II, do CPC como fundamento para a extinção, trata-se em verdade do abandono da causa pelo autor, previsto no art. 267, III, do CPC. Essa conclusão exsurge do fato de que somente o autor foi intimado para promover o andamento processual, bem como da fundamentação da sentença de fls.28.

Contudo, ainda que fosse o autor devidamente intimado, tem-se que o decreto de extinção da ação de execução pressupõe, necessariamente, que tenha havido requerimento expresso do réu que, inclusive, não foi citado. A extinção da execução com base no art. 267, III, do CPC não é faculdade do magistrado, que não pode ser efetuada de ofício, mas tão somente através de requerimento expresso do réu, o que não ocorreu in casu.

Este tema já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 240, verbis:

“Súmula 240. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Como se observa dos autos, o julgador singular não chegou a determinar a intimação pessoal da parte, e ainda que, se admite-se a intimação da parte através do advogado, a extinção do processo por abandono de causa dependeria do requerimento do réu, o que não ocorreu, mesmo assim, prolatou a r. sentença ora hostilizada (fl. 28).

Dessa forma, não se configura a ausência do interesse processual do apelante na tutela jurisdicional.

Por fim, válido ressaltar, ainda, que a extinção do feito por inércia da parte autora só é permitida nos casos em que o desinteresse restar cabalmente demonstrado, não podendo ser presumido pelo julgador. O caso concreto demonstra que o autor se manifestou, informando o endereço e requerendo diligências a fim de que o processo tenha curso, o que revela o seu interesse no prosseguimento da causa.

Forte em tais considerações, amparado no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para, cassando a sentença hostilizada, determinar o prosseguimento da execução.

Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.

Publique-se. Intime-se.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

Em 27 de Julho de 2011.

DES. SINÉSIO CABRAL Filho

RELATOR

 

Fonte: DJE BA