Camed Plano de Saude, condenada em R$ 9 mil por danos materiais

Publicado por: redação
02/08/2011 02:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0007691-72.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Apensos: 1950391-0/2008

Autor(s): Catia Regina Bispo Dos Santos E Santos

Advogado(s): Flávio Barbosa Bomfim, Oab/Ba 24.362

Reu(s): Camed

Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Oab/Ba 24.215

Sentença:  Vistos, etc...1.Relatório.CATIA REGINA BISPO DOS SANTOS E SANTOS, já qualificada nos autos, propôs neste Juízo AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra CAMED, também já qualificadas nos autos da presente ação, alegando em síntese o seguinte:
Afirmando ser titular dos serviços de seguro e assistência à saude, com pagamento em dias das prestações. Afirma ainda que em 15/12/2007 ao sentir dores fortes foi diagnosticados apendicite aguda no Hospital Salvador .
Informa que foi informada por funcionário do Hospital, em meio a vários outros pacientes de que o plano não havia liberado os procedimentos solicitados. Informa ainda que em contato com a ré fora informado de que seu plano não foi liberado devido a período de carência, tendo de desembolsar R$3.500,00 a título de internamento, só sendo realizado a cirurgia com o pagamento de R$1.000,00. Pediu ao final que a ré seja condenada a indenizar por danos morais e materiais.
Citado, o 1º réu ofereceu contestação às fls. 58/76 não aduzindo preliminares e no mérito que o pleito da autora não pode prosperar afirmando que a ré liberou atendimento a nível ambulatorial nas primeiras 12 horas. Sustenta ainda que a autora estava em período de carência para internação, tendo assinado o contrato na dat de 15/10/2007 e a data de internação 15/12/2007. Sustenta que a empresa ré nada mais fez do que cumprir as condições contratuais válidas, em absoluta conformidade com a legislação vigente, não ferindo quaisquer artigos do código de defesa do consumidor. Pediu ao final que a ação seja julgada improcedente condenando a autora em custas e honorários advocatícios.
Citado, o 2º réu ofereceu contestação às fls. 46/104 não aduzindo preliminares e no mérito que o pleito da parte autora não pode prosperar, não tendo como imputar quaisquer responsabilidade, afirmando ser mero prestador de serviços, afirmando de que todos os cuidados pré-operatórios foram tomados pela parte ré, todos os aparatos para um bom atendimento foram colocados à disposição da autora. Sustenta que não há o que falar em culpa , pois ausente seus pressupostos. Pediu ao final que seja julgado os pedidos improcedentes ante a ausência de culpa e de nexo causal.
Réplica da 2º contestação às fls. 116/120 ratificando os pedidos da inicial.
Réplica da 1º contestação às fls.121/126 ratificando os pedidos da inicial.
Audiência de conciliação às fls. 131 presente a autora e seu patrono presente a parte ré demonstram não terem outras provas a produzir, não houve conciliação.
Assim vieram-me os autos.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
Concorrem, inquestionavelmente, no caso “sub judice”, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Urge esclarecer que a Lei 9.656 não limita a eficácia do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas devem permear todas as relações de consumo. Dessa sorte, quando o diploma legal específico não for aplicável à matéria, pertinente buscar a solução do conflito por intermédio da aplicação da norma geral.
Preceitua a Lei nº 8.078/90 que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas que venham a estabelecer obrigações iníquas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Considera-se obrigação abusiva imposta pelo fornecedor aquela que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual.
In casu restou evidenciado a necessidade da autora em internar-se para tratamento de apendicite aguda, tendo sido negado pelo plano de saúde, a autora teve de arcar com todo o tratamento.
Pleiteia a autora indenização por dano material da 1º empresa ré no valor de R$9.000,00, juntando comprovante dos gastos, conforme documentos de fls.18/22. Sabe-se que o dano material deve está demonstrado, com a efetiva perda econômica e no caso em análise restou evidenciado.
Sobre a matéria já decidiu:

AÇÃO DE RESSARCIMENTO - DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRAZO DE CARÊNCIA - URGÊNCIA DO TRATAMENTO - DOENÇA PREEXISTENTE - ÔNUS DA PROVA DA COOPERATIVA MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO-PROVIDO. ( Apelação Cível 1.0024.04.373577-8/001, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL ).

Requer a autora indenização por danos morais dos réus, afirmando que as empresas violaram direito causando-lhe prejuízos, ocorre que não há o que falar em danos morais, no tocante a carência estava este sob a égide de um contrato.
Não se pode confundir mero aborrecimento com danos morais, Antônio Jeová Santos salienta que “o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento”. Desta forma, “o mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações” (Dano Moral Indenizável, ed. Lejus, 1999, pág. 118).
Não tendo havido, portanto, agressão à auto-estima e a valores subjetivos individuais, entendo não configurado o dano moral passível de indenização.
Sobre a matéria já decidiu:
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELATIVA A CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INOCORRÊNCIA.CASO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 27 DO CDC.PRELIMINAR REJEITADA.INDENIZAヌテO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRENCIA. AO QUE VERSA SOBRE CONTRATO DE PLANO DE são DE.URGENCIA E/OU EMERGENCIA NO ATENDIMENTO.HIPOTESE EM QUE FOI INFORMADO QUE A AUTORA CUMPRIA PERÍODO DE CARêNCIA PARA INTERNAÇÃO. O. OBSERVANCIA DA AUTONOMIA DA MANIFESTAÇO DE VONTADE DAS PARTES NO CONTRATO. AUSENCIA DE ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DA RÉ. VERBA INDEVIDA. AÇO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DA RE PROVIDO, PREJUDICADO AQUELE DA AUTORA. (APL 32874420108260220 SP 0003287-44.2010.8.26.0220)

Para que se possibilite a indenização por dano moral, é necessário que ocorram os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano moral indenizável exige a conjugação de fatores (dano, ilicitude e nexo causal).
A recusa, sob o aspecto do contrato, era lícita, de forma que, ainda que a negativa de autorização para internação tenha causado dissabor à autora, não se pode olvidar que foi comportamento da requerida fundado nas regras de contratos estabelecidos entre as partes.
Caio Mário da Silva Pereira afirma que “o fundamento primário da reparação está, como visto, no erro da conduta do agente no seu procedimento contrário, a predeterminação da norma que condiz com a própria noção de dolo ou de culpa”.
Com isso é bastante a conclusão de afastamento do dano moral, pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil.

3.Conclusão.

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, para condenar a 1º empresa ré (CAMED) a indenizar por danos materiais, no valor de R$9.000,00 devidamente atualizado com juros e correção monetária, não havendo o que falar em indenização por danos morais, no tocante aos réus.
Condeno assim, o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela Ré, com arrimo no artº. 20, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição.P.R.I.

 

Fonte: DJE BA