Cassada a decisão da 22ª Vara Cível de Salvador por estar em em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

Publicado por: redação
02/08/2011 05:20 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009290-44.2011.805.0000-0

AGRAVANTE: COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS e outros

AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A

ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO

RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIAcontra decisão proferida pelo douto Juiz da 22ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 0082691-44.2009.805.0001,ajuizada pelo agravado, deferiu a tutela antecipada pleiteada,determinando que“a ré se abstenha de repassar às autoras os valores correspondentes a contribuição do PISe COFINS, nas contas de energia elétrica das mesmas;” (fls. 186)

Alega o agravante, em síntese, em suas razões que “tratam-se de tributos que sempre foram cobrados pelo Governo integrando a tarifa de cada Concessionária. A diferença é que o PIS e a COFINS, por força das regras impostas pela ANEEL, devem ter seus valores discriminados na conta de energia”.

Narra ainda que “apurado assim o valor monetário líquido a título de PIS/COFINS, a COELBA passou a efetuar, conforme determinação da ANEEL, o agregamento desse valor à tarifa, distribuído proporcionalmente aos seus clientes de fornecimento de energia elétrica, sempre dois meses após o respectivo pagamento, compensando-se assim financeiramente de anterior desembolso de PIS/COFINS, efetivado dois meses antes, como se constatou do exame dos registros contábeis.”

Afirma também que “o resultado final das discussões travadas no sentido de reequilibrar o contrato de fornecimento de energia elétrica foi a edição, pela ANEEL, da Nota Técnica nº 115/2005 SFF/SER/ANEEL, de 18/04/2005 (conjunto Documental 07), na qual se explicita detalhadamente os critérios e metodologia a serem adotados pelas distribuidoras de energia elétrica para apuração do PIS e da COFINS a ser destacado na fatura de energia”.

Requereu seja deferido “efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 273 c/c art 527, III (in fine) do CPC, para o fim de determinar, liminarmente, a suspensão da decisão do juiz a quo (…) de modo a manter o repasse econômico do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, até julgamento do presente Agravo de Instrumento”.

A cobrança proporcional do valor pago a título de PIS e da COFINS na tarifa de energia elétrica assenta-se na Nota Técnica nº 115/2005 SFF/SER/ANEEL, de 18/04/2005,sendo assim, juridicamente possível o repasse de encargos tributários, em respeito a legislação que disciplina o Contrato de Concessão de Serviço Público firmado pela concessionária Apelante.

Ademais, o repasse dos tributos para o valor da tarifa não obedece ao regime da responsabilidade tributária, por transferência, sucessão ou substituição, faz parte do preço do serviço, devendo ser discriminado o seu valor na fatura em respeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Senão vejamos.

O microssistema do Código de Defesa do Consumidor, garante o direito à informação no art. 6.º, III, e também pelo art. 31, que prevêem que o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas a respeito dos produtos e serviços a ele oferecidos, assim dispondo: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

Assim, conforme entendimento majoritário adotado no Superior Tribunal de Justiça, cabível a transferência do ônus financeiro do PIS e da COFINS, para o preço final da tarifa cobrada do contribuinte, por integrarem os custos na composição final do preço, devendo os valores serem discriminados na fatura de cobrança do serviço. Neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valorcorrespondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08“Esp 1185070 / RS. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
RECURSO ESPECIAL
2010/0043631-6, DJe 27/09/2010”

“A legalidade da tarifa e do repasse econômico do custo tributário encartado na mesma, exclui a antijuridicidade da transferência do ônus relativo ao PIS e à COFINS, tanto mais que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, a abusividade do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança ilícita, excessiva, que possibilita vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, inocorrentes no caso sub judice. Precedentes do STJ: REsp 994144/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJ de 03/04/2008; REsp 1036589/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJ de 05/06/2008.Sob esse enfoque a ANATEL já afirmou em parecer exarado nos autos do REsp 859877-RS que "caso ela venha a fixar a tarifa bruta, a agência levará em conta os impostos que tem pertinência (ou seja, aqueles que incidem direta e indiretamente) com o serviço prestado pela empresa concessionária, ora Recorrente". O que representa que: "a situação do consumidor é exatamente a mesma no caso de fixação de tarifa bruta ou líquida! O consumidor não tem situação de vantagem ou desvantagem em nenhuma das hipóteses, pois a carga tributária é exatamente a mesma em ambas as conjecturas". 26. Ora, se a situação do consumidor não é alterada pela informação da carga tributária incidente direta e indiretamente na operação de telefonia, a mesma é irrelevante para que o consumidor possa fazer a escolha consciente de qual operadora de telefonia vai contratar, razão pela qual a falta de obrigação legal de ostentação em fatura telefônica, da descriminação dos tributos envolvidos nas operações de telefonia, é inconteste. (REsp 976836 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0187370-6 Ministro LUIZ FUX (1122) S1 - PRIMEIRA SEÇÃO DJe 05/10/2010)

Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.

Por tudo isso, dou provimento ao presente recurso instrumental a fim desuspender a decisão recorrida.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 25 de julho de 2011.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

Fonte: DJE BA